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6008388-91.2026.8.16.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível - Matéria Bancária de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    Av Anita Garibaldi, 750, 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) - Bairro: Cabral - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3312-6001 - www.tjpr.jus.br - Email: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6008388-91.2026.8.16.0182/PR AUTOR: FRANCISCO ROBERTO DE MELO BENIGNO ADVOGADO(A): RAQUEL DA SILVA BENIGNO (OAB AM012295) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da medida pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. No caso, embora a parte requerente impugne a regularidade das operações de cartão de crédito consignado indicadas na inicial, os elementos apresentados não evidenciam, neste momento, situação de urgência contemporânea que justifique a suspensão liminar dos descontos. 4. Com efeito, conforme narrado na própria petição inicial, os descontos referentes à operação RMC remontam ao ano de 2019, enquanto aqueles relativos à operação RCC vêm sendo realizados desde fevereiro de 2023, situação que perdura há anos sem indicação de fato superveniente ou alteração recente capaz de demonstrar perigo de dano atual e imediato. 5. Ademais, nesta fase de cognição sumária, o histórico previdenciário comprova a existência das operações e dos respectivos descontos, ao passo que as alegações de ausência de contratação, recebimento, desbloqueio ou utilização dos cartões demandam exame dos documentos e registros mantidos pela instituição financeira, cuja apresentação é, inclusive, expressamente requerida na inicial. 6. A natureza alimentar do benefício previdenciário, por si só, não dispensa a demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente diante da longa permanência da situação questionada. 7. Assim, ausentes elementos suficientes para a concessão da medida em caráter antecipado, indefiro a tutela de urgência. Cite-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor

  2. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível - Matéria Bancária de Curitiba · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6008388-91.2026.8.16.0182/PRRELATOR: Mauricio Maingue Sigwalt AUTOR: FRANCISCO ROBERTO DE MELO BENIGNO ADVOGADO(A): RAQUEL DA SILVA BENIGNO (OAB AM012295) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada

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