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6008376-24.2024.4.06.0000

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 6008376-24.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6040856-04.2024.4.06.3800/MG AGRAVANTE: CEDRO MINERACAO MARIANA LTDA ADVOGADO(A): THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA (OAB MG168258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CEDRO MINERAÇÃO MARIANA LTDA. contra decisão proferida nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 6040856-04.2024.4.06.3800, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em face da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI e da União, figurando ainda o Estado de Minas Gerais e a Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM na relação processual. Na origem, a autora busca resguardar os efeitos de Termo de Compromisso firmado no âmbito de procedimento de licenciamento ambiental, pelo qual se comprometeu a transferir área ao Estado de Minas Gerais para fins de compensação ambiental e regularização fundiária do Parque Estadual de Sete Salões. O juízo de origem indeferiu a tutela provisória. Em síntese, considerou que o procedimento demarcatório ainda não havia sido concluído e que a problemática suscitada pela autora estava intimamente ligada ao cumprimento da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0064483-95.2015.4.01.3800. Nas razões recursais, a agravante sustenta que adquiriu de boa-fé a Fazenda da Lapa; que o Despacho Decisório nº 43/2023 da FUNAI passou a abranger o imóvel; que a denominada dupla afetação entre terra indígena e unidade de conservação é juridicamente admissível; e que a manutenção dos efeitos do Termo de Compromisso não prejudicaria o procedimento demarcatório. Alega, ainda, risco de prejuízo decorrente da paralisação do processo de licenciamento ambiental e dos investimentos já realizados. Requer, assim, tutela recursal para que seja declarado inexistente impedimento ao prosseguimento do procedimento iniciado com o Termo de Compromisso, permitindo-se a incorporação do imóvel ao patrimônio público estadual, no âmbito do Parque Estadual de Sete Salões, apesar do processo de demarcação da Terra Indígena Krenak. O Estado de Minas Gerais e a FEAM informaram que não ocorreu a efetiva doação do imóvel, permanecendo ele integrante do patrimônio da autora, e manifestaram ciência do recurso. A União apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. Ministério Público Federal, em parecer, suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, ao fundamento de que a demanda possui natureza real imobiliária, pois envolve direitos relativos à propriedade e à posse da Fazenda da Lapa, situada no Município de Conselheiro Pena/MG. Invocando o art. 47 do Código de Processo Civil, manifestou-se pelo declínio da competência em favor da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG. No mérito, o MPF opinou pelo não provimento do agravo de instrumento, destacando a complexidade da controvérsia, bem como o risco de irreversibilidade de eventual tutela que possa repercutir sobre os direitos étnico-territoriais da comunidade indígena. Ao final, manifestou-se pela manutenção integral da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Conforme decisão coligida aos autos, o Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte declarou-se incompente e determinou a remessa dos autos para uma das Varas da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, com fundamento no art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, determinando, ainda, a comunicação ao Relator deste agravo de instrumento. É o relatório. Tendo em vista o teor da petição constante dos autos originários (processo 6040856-04.2024.4.06.3800/MG, evento 80, PET1), intime-se a parte agravante para esclarecer se persiste o interesse recursal. Na sequência, retornem os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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