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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6008347-14.2025.4.06.3823/MG
AUTOR: AMANDA ALEXANDRE SIMOES SILVA LOPES
ADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694)
AUTOR: LEONARDO LUIS VIEIRA LOPES
ADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos verifico que em sua manifestação em evento 60.1 a CEF não esclareceu adequadamente a divergência entre a informação de suspensão da alienação prestada nestes autos (evento 25) e a alegação de venda consumada contida no AI nº 6001608-14.2026.4.06.0000 (evento 01 daqueles autos), como determinado no despacho de evento 52.1.
Embora em sua manifestação de evento 60.1 tenha afirmado que a certidão de matrícula do imóvel acostada no evento 60.3 esteja atualizada, em consulta ao link de validação foi possível vericar ser datada de 31 de julho de 2025, não se prestando a comprovar a atual situação do bem.
Assim, embora tenha sido juntado documento contendo o histórico do bem no evento 60.2, reputo necessária a juntada da certidão atualizada do imóvel e a apresentação dos esclarecimentos pendentes.
Após, considerando que intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos da decisão de evento 17.1, a parte autora informou não ter outras provas a produzir (evento 46.1) e a CEF ficou silente sobre a questão, não sendo necessária a produção de provas orais, é o caso de julgamento do mérito.
a) INTIME-SE a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência entre a informação de suspensão da alienação prestada nestes autos (evento 25) e a alegação de venda consumada contida no AI nº 6001608-14.2026.4.06.0000 (evento 01 daqueles autos), devendo comprovar documentalmente a atual situação do imóvel, notadamente através da juntada de certidão de matrícula do imóvel atualizada;
b) Com a resposta, ou transcorrido o prazo, INTIME-SE a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
c) Ao final, não havendo novos requerimentos, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.