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6008339-03.2026.4.06.3823

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · Ato ordinatório

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008339-03.2026.4.06.3823/MG AUTOR: PAULO ROBERTO PEREIRA ADVOGADO(A): MARIANE ISABELA PEREIRA (OAB MG191777) ATO ORDINATÓRIO Intimada a parte autora a conferir a documentação/informações que deveriam instruir a petição inicial, após a verificação da Secretaria constatou-se a ausência/incorreção nos seguintes tópicos para os quais fica intimada a promover a regularização por emenda, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: 1) Anexar cópia legível de documento oficial de identificação da parte autora, em sua integralidade, tendo em vista que o documento juntado no Evento 1 - DOC_IDENTIF38 apresenta baixa qualidade de digitalização, comprometendo a adequada visualização de todos os dados constantes do documento; 2) Apresentar procuração válida e atualizada, nos termos dos artigos 105 c/c 287 do CPC. Caso a parte autora seja analfabeta, deverá ser juntada procuração pública ou instrumento particular, sendo que, nesta última hipótese, o documento deverá ser assinado “a rogo” por terceiro em nome do(a) outorgante (e não por meio de impressão digital), bem como por 2 (duas) testemunhas devidamente qualificadas (nome, endereço, RG e CPF). Se a parte autora for incapaz, ela deverá constar na procuração como outorgante dos poderes, sendo representada no ato por seu genitor, tutor ou curador devidamente qualificado(a); 3) Apresentar declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela parte autora, nos termos do Art. 99, § 3º, do CPC; 4) Apresentar o comprovante do indeferimento administrativo do benefício pleiteado, de forma integral, contendo a respectiva data da decisão administrativa; 5) Apresentar planilha de cálculo atualizada, que demonstre o real proveito econômico pretendido pela parte autora (valor da causa), observados os artigos 291 e 292 do CPC, com a discriminação das parcelas vencidas acrescidas das 12 (doze) parcelas vincendas e a indicação do índice de atualização monetária utilizado, podendo a parte autora realizar os cálculos por meio do programa disponível no site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul ou por programas semelhantes disponíveis no mercado. Na hipótese de o valor da causa superar a alçada do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos), a parte autora poderá renunciar expressamente, de próprio punho, ao crédito que exceder o limite estabelecido em lei, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, ou distribuir nova ação no rito ordinário. O não atendimento da presente intimação para a emenda à inicial ou seu atendimento de forma incorreta/incompleta, ensejará, de imediato e sem nova intimação, a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do Art. 321, c/c o Art. 485, I, ambos do CPC. Viçosa-MG, data no rodapé.

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