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6008328-71.2026.4.06.3823

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · Ato ordinatório

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008328-71.2026.4.06.3823/MG AUTOR: CARLOS HENRIQUE DOMINGOS ADVOGADO(A): EDIMAR INACIO SILVA (OAB MG196716) ATO ORDINATÓRIO Intimada a parte autora a conferir a documentação/informações que deveriam instruir a petição inicial, após a verificação da Secretaria constatou-se a ausência/incorreção nos seguintes tópicos para os quais fica intimada a promover a regularização por emenda, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: 1) Esclarecer a divergência existente entre os endereços constantes nos documentos juntados aos autos e juntar novos documentos apenas naquilo em que houver divergência, se for o caso, tendo em vista que na petição inicial consta como endereço da parte autora o imóvel localizado na Rua São Vicente, s/n°, Córrego do Lana de Baixo, Senador Firmino-MG, enquanto no comprovante de endereço juntado no Evento 1 - END3 consta endereço diverso, situado na Rua Vereador José Rodrigues Pires, nº 270, 1º andar, Bairro Santo Antônio, Dores do Turvo-MG; 2) Apresentar comprovante de endereço emitido há, no máximo, 6 (seis) meses (conta de água, energia, internet, TV por assinatura, fatura de cartão de crédito ou de telefone), tendo em vista que o documento juntado no Evento 1 - END3, refere-se ao ano de 2025, encontrando-se, portanto, desatualizado. Caso o novo comprovante não esteja em nome da parte autora, inclusive se estiver em nome de Marlene Arcanjo Marinho Rodrigues, deverá ser apresentada declaração da respectiva titular, devidamente datada e assinada, atestando que a parte autora reside no endereço informado, acompanhada de cópia de documento oficial de identificação e do CPF da declarante; se o comprovante estiver em nome do cônjuge da parte autora, será suficiente a apresentação da respectiva certidão de casamento. O não atendimento da presente intimação para a emenda à inicial ou seu atendimento de forma incorreta/incompleta, ensejará, de imediato e sem nova intimação, a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do Art. 321, c/c o Art. 485, I, ambos do CPC. Viçosa-MG, data no rodapé.

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