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2026-09-16 · TRF6
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEF CÍVEL) Nº 6008323-15.2026.4.06.3802/MGRELATOR: MAURO HENRIQUE VIEIRA
AUTOR: EDNA MORAES DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): RAPHAEL ROMUALDO TORRES (OAB MG166337)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 18 - 15/09/2026 - Perícia designada
2026-08-26 · TRF6
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008323-15.2026.4.06.3802/MG
AUTOR: EDNA MORAES DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): RAPHAEL ROMUALDO TORRES (OAB MG166337)
DESPACHO/DECISÃO
Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à realização da perícia médica, dada a necessidade de contraditório mínimo e de elementos técnicos mais robustos para aferir a probabilidade do direito e o perigo de dano atual.
Tratando-se de pedido de benefício por incapacidade, a prova pericial é indispensável. Remetam-se os autos à Central de Perícias da Subseção Judiciária de Uberaba/MG para sua realização, seguindo as diretrizes e prazos estabelecidos na Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023 e honorários perícias fixados na Portaria SJMG-UBA-CEJUSC 3/2025.
Nos termos do art. 8, §6º da Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023, por ocasião do ato de intimação da autora deverá constar a advertência de que a ausência injustificada no ato da perícia importará em análise do mérito processual, de acordo com a prova documental coligida aos autos, observado o ônus processual que recai sobre cada sujeito do processo (art. 373, incisos I e II, do CPC), considerado o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, do CPC), sem prejuízo do pagamento de custas processuais (art. 51 da Lei n.º 9.099/95, inciso I e §2º).
Desde já, nos termos do art. 8, §3º da Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023, fica a parte autora cientificada de que no dia da realização do exame deverá apresentar documentos pessoais (RG, CPF, CNH, se for o caso, e CTPS), exames (laboratoriais e de imagem, dentro outros), laudos, atestados, receituários, relatórios médicos relativos à alegada enfermidade, sendo franqueado, durante o ato, o acompanhamento por médico de sua confiança como assistente técnico.
Sendo comprovada a incapacidade, CITE-SE o INSS, nos termos do art. 20, caput, da Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023.
Com o retorno dos autos e sendo registrado a ausência de incapacidade no laudo pericial ou ausente proposta de acordo pelo INSS (Art. 20, parágrafo único, da Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023 e Art. 129-A, parágrafo 2º da Lei n.º 8.213/91), intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado com ou sem manifestação/impugnação, venham os autos conclusos.
Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica.