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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6008313-17.2026.4.06.3819/MG
IMPETRANTE: SEBASTIANA MARIA DE PAULA
ADVOGADO(A): LETÍCIA GOMES LUCINDO (OAB ES038236)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Sebastiana Maria de Paula em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Governador Valadares/MG, objetivando a anulação do cancelamento administrativo do requerimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS - NB 732.618.396-2) e a determinação de imediata reativação do processo administrativo para decisão conclusiva de mérito (evento 1, INIC1).
Narra a impetrante que formalizou o requerimento assistencial em 19/06/2026 (NB 732.618.396-2), anexando desde logo a certidão de cadastro biométrico emitida pela Justiça Eleitoral (evento 1, PROCADM6). Aponta que, diante da exigência cadastral formulada pelo INSS na mesma data (Despacho 840056750), procedeu à reapresentação da certidão biométrica aproximadamente vinte e cinco minutos depois, às 09h53min07s (Despacho 840077749), adimplindo o comando administrativo (evento 1, PROCADM6).
Informa que o procedimento prosseguiu regularmente com a realização de perícia médica e avaliação social em 08/07/2026 (evento 1, PROCADM6). Nada obstante, em 11/08/2026, o requerimento foi cancelado automaticamente pelo sistema eletrônico corporativo do INSS (SIBE), sob a assertiva de suposta desistência por ausência de comprovação biométrica no prazo de 30 dias, sob invocação, na comunicação administrativa, do art. 20, § 2º, do Decreto nº 12.561/2025. Sustenta a ilegalidade do ato em razão do efetivo cumprimento da exigência, ressaltando sua condição de extrema miserabilidade e vulnerabilidade socioeconômica (evento 1, INIC1).
O sistema eProc emitiu certidão de prevenção automática indicando a existência dos processos judiciais nº 1005228-16.2023.4.06.3819 e nº 6002519-15.2026.4.06.3819 (evento 6, CERT1).
Por meio do despacho exarado no evento 8, DESPADEC1, foi determinado à impetrante que emendasse a petição inicial para indicar o endereço da autoridade impetrada, bem como acostar instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência atualizados.
A impetrante apresentou emenda à petição inicial tempestivamente, atendendo a todas as determinações judiciais (evento 12, EMENDAINIC1, evento 12, PROC2 e evento 12, DECLPOBRE3).
Vieram os autos conclusos (Evento 13).
É o relatório necessário. Fundamento e decido.
1. DO RECEBIMENTO DA EMENDA À INICIAL E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A petição de emenda apresentada pela impetrante cumpriu integralmente os comandos exarados no despacho anterior, informando o endereço institucional completo da autoridade coatora e juntando procuração e declaração de hipossuficiência devidamente regularizadas (evento 12, EMENDAINIC1, evento 12, PROC2 e evento 12, DECLPOBRE3). Por conseguinte, recebo a emenda à petição inicial.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, a documentação colacionada demonstra a ausência de capacidade financeira para o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, atendendo aos requisitos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Dessa forma, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
2. DO EXAME DE PREVENÇÃO, LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E CONTINÊNCIA
Em cumprimento aos deveres de saneamento e fiscalização processual de ofício, impõe-se a análise dos feitos apontados no relatório de prevenção emitido pelo sistema (evento 6, CERT1).
A certidão de prevenção indicou a existência dos processos judiciais nº 1005228-16.2023.4.06.3819 e nº 6002519-15.2026.4.06.3819.
Não se cogita de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo nº 1005228-16.2023.4.06.3819, pois, embora a certidão do evento 6, CERT1 indique coincidência subjetiva, não se verifica identidade de pedido e causa de pedir, pressuposto indispensável à configuração daqueles institutos, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil.
De igual modo, não se configuram litispendência, continência ou conexão que justifique a reunião em relação à ação nº 6002519-15.2026.4.06.3819. A razão decisiva reside na ausência de identidade objetiva: o presente mandado de segurança volta-se exclusivamente contra ato administrativo autônomo consistente no indevido cancelamento do requerimento de Benefício de Prestação Continuada formalizado em 19/06/2026 (NB 732.618.396-2), objetivando destrancar a via administrativa e garantir a prolação de decisão conclusiva motivada. Cuida-se de requerimento distinto, com número de benefício e data de entrada do requerimento próprios, que não se confunde com demanda fundada em protocolo anterior.
Destarte, não reconheço, de ofício, litispendência, coisa julgada ou continência, e afasto a reunião dos processos por conexão, determinando o regular prosseguimento autônomo deste mandado de segurança.
3. DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante dos requisitos delineados no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a plausibilidade do direito deduzido (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora).
Em juízo de cognição sumária, a relevância da fundamentação jurídica resta demonstrada pela prova pré-constituída acostada aos autos.
Os documentos do processo administrativo comprovam que a impetrante apresentou certidão simplificada de dados cadastrais e biometria expedida pela Justiça Eleitoral já na instrução inicial do requerimento, em 19/06/2026, sob o ID 900398748 (evento 1, PROCADM6).
A documentação apresentada mostra-se, em princípio, apta ao cumprimento da exigência. O art. 2º, § 2º, do Decreto nº 12.561/2025 admite, em caráter transitório, os cadastros biométricos constantes da Identificação Civil Nacional sob responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral. A própria comunicação expedida pelo INSS informou expressamente que o registro poderia constar da base do título eleitoral (evento 1, PROCADM6).
Após a juntada, o procedimento prosseguiu, tendo sido concluídas as avaliações médica e social em 08/07/2026 (evento 1, PROCADM6, pp. 30 e 34-35).
Não obstante, em 11/08/2026, o requerimento foi cancelado automaticamente sob a premissa de que a biometria não teria sido comprovada no prazo de trinta dias (Despachos 877666935 e 877666933, evento 1, PROCADM6, PROCADM6, pp. 31-32).
Além de repousar em premissa fática frontalmente contrariada pelos documentos incorporados ao próprio procedimento, a comunicação administrativa invocou o art. 20, § 2º, do Decreto nº 12.561/2025. O ato impugnado, portanto, desconsiderou documentação tempestiva e normativamente idônea, encerrando indevidamente processo administrativo cujas avaliações médica e social já haviam sido concluídas.
O ato administrativo impugnado vulnera os princípios da legalidade, da verdade material, da razoabilidade, da boa-fé, da motivação e da eficiência, além do dever da Administração de decidir expressamente os requerimentos submetidos à sua apreciação, nos termos dos arts. 2º, 48, 49 e 50 da Lei nº 9.784/1999 e do art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. Cumprida a exigência documental, cumpre à Autarquia emitir decisão conclusiva quanto aos requisitos do benefício.
Por seu turno, o perigo na demora decorre da natureza estritamente alimentar do Benefício de Prestação Continuada, voltado à garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade.
O conjunto probatório revela o quadro socioeconômico de vulnerabilidade da impetrante, que conta com recursos provenientes do Programa Bolsa Família, tem seu companheiro privado de liberdade e necessita do auxílio de terceiros para a realização de atividades básicas do cotidiano, em razão de suas limitações funcionais (evento 1, PROCADM6, pp. 13 e 27-29). A demora no processamento do pleito assistencial compromete o acesso tempestivo à prestação destinada à subsistência da requerente, justificando a intervenção judicial imediata.
Sendo assim, impõe-se o deferimento da liminar para suspender a eficácia do ato de cancelamento e determinar a pronta reativação do processo administrativo, fixando prazo razoável para a prolação de decisão de mérito conclusiva. Caso a execução operacional dependa de setor específico ou centralizado da Autarquia, caberá à autoridade impetrada o imediato encaminhamento interno da determinação judicial, sem criar entraves ao seu cumprimento.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) RECEBO a emenda à petição inicial apresentada no evento 12, EMENDAINIC1 e DEFIRO à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça;
b) diante da diversidade dos atos administrativos, dos números dos benefícios e das datas dos requerimentos envolvidos, NÃO RECONHEÇO, à vista dos elementos atualmente documentados, litispendência, coisa julgada ou continência em relação aos processos nº 1005228-16.2023.4.06.3819 e nº 6002519-15.2026.4.06.3819, devendo o presente mandado de segurança prosseguir autonomamente;
c) DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para:
suspender os efeitos do cancelamento por "desistência do SIBE" lançado no requerimento administrativo NB 732.618.396-2;
determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, adote as providências necessárias à reativação e ao regular prosseguimento do referido processo administrativo, considerando atendida a exigência documental relativa à comprovação biométrica, diante das certidões da Justiça Eleitoral apresentadas sob os IDs 900398748 e 900429170 (evento 1, PROCADM6, pp. 12 e 24);
determinar que, após a reativação, o requerimento administrativo seja concluído mediante decisão expressa e motivada no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sem predeterminação do resultado e ressalvada apenas a necessidade de diligência superveniente concreta, pertinente e devidamente fundamentada;
determinar o aproveitamento das avaliações médica e social já concluídas, salvo se a Administração demonstrar, de maneira específica e motivada, a indispensabilidade de sua renovação ou complementação.
Esclareço que a presente decisão não reconhece o preenchimento dos requisitos materiais para a concessão do BPC, nem determina sua implantação, permanecendo reservada à Administração a apreciação motivada da deficiência, da vulnerabilidade socioeconômica e dos demais pressupostos legais.
Caso a autoridade indicada entenda não possuir atribuição operacional para promover a reativação, deverá, dentro do mesmo prazo, identificar precisamente a unidade e a autoridade competentes, encaminhar-lhes imediatamente esta decisão e informar ao Juízo as providências adotadas, não podendo a distribuição interna de competências servir de óbice ao cumprimento da ordem;
d) NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, no endereço informado no evento 12, EMENDAINIC1, para cumprimento imediato da liminar e prestação de informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009;
e) DÊ-SE CIÊNCIA ao órgão de representação judicial do INSS, encaminhando-lhe cópia da petição inicial e desta decisão, conforme o art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009;
f) fica o INSS advertido de que o descumprimento injustificado poderá ensejar a imposição de multa diária e a adoção de outras medidas necessárias à efetivação da tutela;
g) prestadas as informações ou transcorrido o prazo, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009;
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Manhuaçu/MG, 08 de setembro de 2026.
(Assinado digitalmente)