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TJPR · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
Av. Anita Garibaldi, 750, n/c - Bairro: Cabral - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3200-6003 - Email: ctba-78vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6008310-97.2026.8.16.0182/PR REQUERENTE: ROSANE TEREZINHA MAROCHI ADVOGADO(A): CLEITON MENESES DOS SANTOS PIMENTEL (OAB SP413206) REQUERENTE: SANDRA ELISA MARAVIESKI ADVOGADO(A): CLEITON MENESES DOS SANTOS PIMENTEL (OAB SP413206) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) colacionar aos autos a íntegra do processo administrativo que ensejou a suspensão do seu direito de dirigir; b) anexar aos autos extrato completo do prontuário do condutor perante a Autarquia de Trânsito, que demonstre a situação atual da sua Carteira Nacional de Habilitação; 2. Ainda, em igual prazo, tendo em vista que todas aquelas autoridades que lavraram o auto de infração devem figurar no polo passivo, deverá a parte autora incluir no polo passivo todas a autoridade responsável pela lavratura do auto de infração que pretende transferir ao real condutor, não sendo possível a este Juízo analisar infrações autuadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). Após, voltem conclusos para decisão liminar, com urgência Int. Dil. nec.
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