Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008309-65.2026.4.06.3823/MG
AUTOR: DONIZETTE DOS SANTOS JOAO
ADVOGADO(A): LUCAS REZENDE ARAUJO MACIEL (OAB MG175432)
ATO ORDINATÓRIO
Retifica-se o Ato Ordinatório anteriormente expedido, por erro material, para que, onde consta a redação referente à apresentação de comprovante de endereço, passe a constar:
“Apresentar comprovante de endereço emitido há, no máximo, 6 (seis) meses (conta de água, energia, internet, TV por assinatura, fatura de cartão de crédito ou de telefone) em nome da parte autora ou, se não possuir, em nome de terceiro, tendo em vista que o comprovante juntado no Evento 1 - END5 refere-se ao mês de abril de 2025, encontrando-se, portanto, fora do prazo exigido; caso não esteja em nome da parte autora, apresentar declaração do titular do comprovante, datada e assinada, acompanhada de cópia do RG e do CPF, sendo suficiente, se em nome de cônjuge, a certidão de casamento, esclarecendo que o extrato juntado no mesmo evento não supre a exigência de comprovante de endereço, por não conter informações completas. Caso o comprovante esteja em nome de Gerci João, fica dispensada a apresentação da referida declaração, por já constar dos autos.”
Permanecem inalterados os demais termos do Ato Ordinatório.
Viçosa-MG, data no rodapé.
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008309-65.2026.4.06.3823/MG
AUTOR: DONIZETTE DOS SANTOS JOAO
ADVOGADO(A): LUCAS REZENDE ARAUJO MACIEL (OAB MG175432)
ATO ORDINATÓRIO
Intimada a parte autora a conferir a documentação/informações que deveriam instruir a petição inicial, após a verificação da Secretaria constatou-se a ausência/incorreção no seguinte tópico para o qual fica intimada a promover a regularização por emenda, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias:
- Apresentar comprovante de endereço emitido há, no máximo, 6 (seis) meses (conta de água, energia, internet, TV por assinatura, fatura de cartão de crédito ou de telefone) em nome da parte autora ou, se não possuir, em nome de terceiro, tendo em vista que o comprovante juntado no Evento 1 - END5 refere-se ao mês de abril de 2025, encontrando-se, portanto, fora do prazo exigido; caso não esteja em nome da parte autora, apresentar declaração do titular do comprovante, datada e assinada, acompanhada de cópia do RG e do CPF, sendo suficiente, se em nome de cônjuge, a certidão de casamento, esclarecendo que o extrato juntado no mesmo evento não supre a exigência de comprovante de endereço, por não conter informações completas. reside no endereço informado, acompanhada de cópia do RG e do CPF do declarante. Caso o comprovante esteja em nome de Gerci João, fica dispensada a apresentação da referida declaração, por já constar dos autos.
O não atendimento da presente intimação para a emenda à inicial ou seu atendimento de forma incorreta/incompleta, ensejará, de imediato e sem nova intimação, a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do Art. 321, c/c o Art. 485, I, ambos do CPC.
Viçosa-MG, data no rodapé.