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TJPR · 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
Avenida Anita Garibaldi, 750 - Bairro: Cabral - CEP: 80540-900 - Fone: (41)3312-6004 - Email: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6008278-92.2026.8.16.0182/PR REQUERENTE: VLADINEI MORAES ADVOGADO(A): VITÓRIA OLIVEIRA RABELO (OAB PR129996) REQUERENTE: CAIO CESAR WEIGERT ALVES ADVOGADO(A): VITÓRIA OLIVEIRA RABELO (OAB PR129996) REQUERENTE: FABIO ASSIS FERRAZZA ADVOGADO(A): VITÓRIA OLIVEIRA RABELO (OAB PR129996) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatou a parte autora FÁBIO que lhe teriam sido atribuídos pontos advindos de infrações de trânsito que não teria cometido. Sustentou que as infrações 126200-1Q 0708947 e 126200-1DG9911241 do DRE/SP teriam sido cometidam pelo Ss. Vladinei, e as infrações nº.116200-X003405422 e 116200-X003665244 do DER/PR pelo Sr. Caio, qual seria condutor(a) infrator(a) nas oportunidades. Pugnou, em sede de tutela antecipada, pela suspensão da penalidade imposta dos autos de infração n. 26200-1Q 0708947, 126200-1DG9911241, 116200-X003405422 e 116200-X003665244, bem como a suspensão do processo de suspensão da CNH nº. 0002027643-5. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, cabe analisar a probabilidade de, em tese, vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito. Ou seja, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e sopesando os interesses das partes, verificando sobre a possibilidade ou não da concessão da medida em face do resultado útil do processo. Pois bem. No caso, a probabilidade do direito mostra-se presente, na medida em que há assunção expressa, assinada pelo(a) condutor(a) no momento da infração que gerou os autos de infração (anexos 5 e 10). Em relação ao perigo de dano, tendo em vista que, ao menos em juízo de cognição sumária, restou demonstrado que a pontuação atribuída decorre de infração da qual a parte autora não deu causa, deve-se considerar que o prosseguimento destes cerceará o direito da parte autora de conduzir seu veículo, o que pode ocasionar eventuais prejuízos irreparáveis. Neste sentido, temos o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDICAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. ACOLHIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ARGUIÇÕES PRESENTE. ASSINATURA DO SEGUNDO AGRAVANTE ASSUMINDO SER O RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO SUB JUDICE. PERIGO DE DANO CARACTERIZADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004550-46.2024.8.16.9000 - Londrina - Rel. : JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 08.02.2025) Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para o fim de determinar a suspensão da pontuação decorrente dos autos nº. 26200-1Q 0708947, 126200-1DG9911241, 116200-X003405422 e 116200-X003665244 e, caso sua retirada seja suficiente para não subsistência do processo de suspensão, a suspensão do respectivo PSDD por elas fundamentado, caso não subsistam outras infrações a justificá-lo. 2.1. Fixo o prazo de 20 dias para que as rés cumpram esta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se para cumprimento, pelo meio mais célere possível. 3. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. 4. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei n° 12.153/09), com as advertências legais. 4.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir. 5. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (artigo 242, parágrafo 3º, combinado com o artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil). 6. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir. 7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público, desde logo consignando que deverá manifestar-se na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado no caso de inexistência de requerimento de provas. 8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (artigo 357 do Código de Processo Civil) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias.
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