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6008260-29.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 6008260-29.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ REU: RONALDO PIMENTA COSTA DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da petição defensiva de ID 27746098, por meio da qual o acusado RONALDO PIMENTA COSTA requer a reconsideração parcial da decisão de ID 26189375, exclusivamente para que a carta precatória destinada à realização do exame de insanidade mental seja encaminhada à Comarca de São Luís/MA, em substituição à Comarca de Imperatriz/MA. A defesa sustenta que o acusado reside em Governador Nunes Freire/MA e que o deslocamento até São Luís se mostra substancialmente menos oneroso e mais viável do que o trajeto até Imperatriz, circunstância que, segundo afirma, favorece o efetivo cumprimento da diligência pericial. Breve relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, entendo que o pedido merece acolhimento. Na decisão de ID 26189375, este Juízo rejeitou a pretensão de realização do exame perante o CAPS de Governador Nunes Freire/MA, por se tratar de unidade de natureza assistencial e terapêutica, sem atribuição de perícia oficial, determinando, por conseguinte, que o exame de insanidade mental fosse realizado pela Perícia Oficial do Estado do Maranhão, mediante expedição de carta precatória à Comarca de Imperatriz/MA. A nova manifestação defensiva, contudo, não pretende modificar a natureza do exame nem afastar sua realização por órgão pericial oficial. Busca apenas a alteração do local de cumprimento da diligência. Conforme informado pela defesa e constante na procuração juntada ao ID 18472216, o acusado reside no Município de Governador Nunes Freire/MA, sendo o deslocamento até São Luís significativamente inferior ao necessário para alcançar Imperatriz. A documentação apresentada, inclusive a representação cartográfica juntada com a petição, corrobora a existência de relevante diferença geográfica entre os trajetos indicados. Nesse contexto, não se identifica razão processual para impor ao acusado deslocamento consideravelmente mais gravoso se a mesma diligência puder ser regularmente realizada, com idêntica aptidão técnica, por órgão oficial situado em localidade mais acessível. A alteração pretendida não compromete a finalidade da decisão anteriormente proferida, tampouco interfere na independência ou na qualidade técnica da prova pericial. Ao contrário, contribui para a efetividade do ato, reduzindo dificuldades práticas de comparecimento e eventual retardamento do feito. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido formulado pela defesa e RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão de ID 26189375, exclusivamente quanto ao local de cumprimento da diligência. Determino, assim, que o exame de insanidade mental anteriormente deferido seja realizado pela Perícia Oficial competente em São Luís/MA. Caso ainda não tenha sido cumprida, torne-se sem efeito a carta precatória expedida à Comarca de Imperatriz/MA. Expeça-se nova carta precatória à Comarca de São Luís/MA, com a finalidade de submeter o acusado RONALDO PIMENTA COSTA ao exame de insanidade mental já determinado, encaminhando-se as peças indicadas na decisão de ID 26189375, bem como cópia desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz de Direito do 2ª Vara Criminal de Macapá

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