2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6008255-67.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUANE PANTOJA DA PENHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I – RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. Trata-se de reclamação cível ajuizada por LUANE PANTOJA DA PENHA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA. A parte reclamante pretende o pagamento de décimo terceiro salário e férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período em que prestou serviços ao ente reclamado mediante contratos temporários sucessivos. Citado, o Município de Santana apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do desvirtuamento da contratação temporária e impugnando os valores apresentados pela reclamante. Brevemente relatado. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A controvérsia limita-se ao direito da parte reclamante ao recebimento de décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, em razão das sucessivas contratações temporárias mantidas com o Município de Santana. A Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço da remuneração normal, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, direitos estendidos aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal. No que diz respeito aos servidores contratados temporariamente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.066.677, sob o regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 551: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Portanto, embora a contratação temporária, por si só, não assegure o pagamento das referidas verbas, o próprio Supremo Tribunal Federal reconhece o direito quando demonstrado o desvirtuamento da natureza excepcional do vínculo, caracterizado por sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. É o que ocorre no caso. Os documentos apresentados demonstram que a reclamante foi contratada pelo Município de Santana, por intermédio do Fundo Municipal de Saúde, para exercer a função de nutricionista, permanecendo vinculada à Administração de agosto de 2022 a outubro de 2025. As fichas financeiras juntadas aos autos corroboram a continuidade da prestação dos serviços durante os exercícios de 2022 a 2025. Além disso, o próprio Município afirma em sua contestação que a Lei Municipal nº 1.392/2021 estabelece prazo máximo de 12 meses para as contratações temporárias, admitida prorrogação até o limite de 24 meses. No caso, entretanto, a prestação dos serviços prolongou-se por período superior a três anos, ultrapassando inclusive o prazo máximo indicado pela legislação municipal invocada pelo próprio ente reclamado. Desse modo, a sucessão dos vínculos e sua duração afastam o caráter efetivamente transitório e excepcional da contratação, evidenciando sua utilização para atender necessidade continuada da Administração. Resta caracterizado, portanto, o desvirtuamento da contratação temporária, nos termos da segunda exceção prevista no Tema 551 do STF. Nesse sentido, é o entendimento firmado por este Tribunal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO INVÁLIDO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. Na análise do Tema 551 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” 2. Na hipótese dos autos, não houve juntada do contrato administrativo e dos respectivos aditivos celebrados. Entretanto, a declaração da Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação do Município de Santana evidencia que houve sucessiva renovação e/ou prorrogação contratual, de maneira que a duração do contrato se prolongou por tempo além do razoável (1 ano e 8 meses), caracterizando o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, razão pela qual a parte autora possui direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Sentença reformada. (TJAP, Recurso Inominado nº 0005758-90.2023.8.03.0002, Rel. José Luciano de Assis, Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/08/2024). Por outro lado, as fichas financeiras apresentadas não demonstram o pagamento das verbas reclamadas durante os períodos correspondentes, limitando-se a registrar as parcelas remuneratórias ordinariamente percebidas pela autora. Assim, reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária e ausente prova de quitação, a reclamante faz jus ao décimo terceiro salário proporcional de 2022, integral dos anos de 2023 e 2024 e proporcional de 2025, bem como às férias integrais correspondentes aos períodos aquisitivos completados e às férias proporcionais decorrentes do último período trabalhado, todas acrescidas do terço constitucional. Quanto aos valores indicados na inicial, contudo, a apuração deverá ocorrer em cumprimento de sentença, considerando os períodos efetivamente trabalhados, a remuneração correspondente a cada período e eventual quantia comprovadamente paga sob os mesmos títulos, evitando-se pagamento em duplicidade. A procedência do pedido é, portanto, medida adequada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTANA ao pagamento, em favor de LUANE PANTOJA DA PENHA, das seguintes verbas: a) décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2022; b) décimo terceiro salário integral referente aos anos de 2023 e 2024; c) décimo terceiro salário proporcional referente ao período trabalhado no ano de 2025; d) férias integrais acrescidas de 1/3 constitucional, correspondentes aos períodos aquisitivos completados durante a contratação; e e) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, correspondentes ao período aquisitivo incompleto ao término do vínculo. Por ocasião do cumprimento de sentença, deverão ser observados os períodos efetivamente trabalhados e a remuneração correspondente a cada período, cujo montante será apurado mediante cálculo aritmético, com abatimento de eventual valor comprovadamente pago sob os mesmos títulos. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021: aplicam-se os critérios do art. 1º-F da Lei nº 11.960/2009, com juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, em observância ao Tema nº 810 do STF e ao Tema nº 905 do STJ; b) de 09/12/2021 até 08/09/2025: em razão da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente; c) a partir de 09/09/2025: deverão ser observados os critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Resolvo o processo com mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei nº 12.153/2009, combinada com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 11 de setembro de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana