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6008254-64.2026.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6008254-64.2026.8.16.0182/PR REQUERENTE: VANESSA CRISTINE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): EUMENIS LUÃ RODRIGUES RABELO (OAB PR088908) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) acostar procuração atualizada e comprovante de residência; b) certidão de registro de propriedade do veículo ATUALIZADA; 2. A autora pretende renunciar a propriedade do veículo VW/GOL 1.0 GIV, placa AXD6I54, RENAVAM: 0055.218731-3. Relata, em síntese, que alienou a motocicleta a terceiro em 2021, porém não houve a comunicação de venda. É pacífico o entendimento quanto à existência de litisconsórcio passivo necessário entre o órgão de trânsito e o comprador do veículo nos casos envolvendo a mitigação da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB, que prevê: “Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran”. Tratando-se de pedido renúncia de propriedade e de transferência dos débitos e penalidades para o comprador do veículo, imperiosa sua presença na demanda, a fim de que possa ser atingido pelos efeitos da sentença (art. 506, CPC). Aliás, uma vez que o requerimento de declaração negativa de propriedade enseja a formação de litisconsórcio passivo na modalidade necessário, posto que a legislação brasileira de trânsito não permite que o veículo automotor circule sem um proprietário cadastrado nos sistemas das autarquias de trânsito, em caso de eventual procedência dos pedidos, a esfera jurídica de terceiro será afetada, motivo pelo qual este deverá integrar um dos polos da lide. Oportuno citar recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso idêntico: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA TERCEIRO. VEÍCULO QUE NÃO SE ENCONTRA SOB POSSE E PROPRIEDADE DO AUTOR. RENÚNCIA DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO QUE PERMANECERÁ EM CIRCULAÇÃO E EM SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE. LEGISLAÇÃO DE TRANSITO QUE POSSUI NORMAS ESPECÍFICAS SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO (ARTS. 120 e SGTS DO CTB). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ATUAL POSSUIDOR DO BEM PARA QUE SEJA POSSÍVEL A RETIRADA DO VEÍCULO DO NOME DO AUTOR. TESTEMUNHA QUE ASSUMIU A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO NÃO INTEGRA A LIDE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. DIRETO DE RENÚNCIA NÃO CONFIGURADO NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.275 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025243-90.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 24.11.2023). (Grifos intencionais). Assim, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias a fim de emendar a petição inicial para incluir no polo passivo o comprador do veículo ou requerer diligências para obtenção das informações correlatas, ficando ciente desde logo que o descumprimento injustificado acarretará a extinção sem julgamento do mérito. 3. Após, voltem conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias.

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