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6008252-94.2026.8.16.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida Anita Garibaldi, 750 - Bairro: Cabral - CEP: 80540-900 - Fone: (41)3312-6004 - Email: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6008252-94.2026.8.16.0182/PR REQUERENTE: MICHEL MARUN GOMES ADVOGADO(A): EUMENIS LUÃ RODRIGUES RABELO (OAB PR088908) DESPACHO/DECISÃO 1. Proceda a Secretaria ao cadastro da ré TALGIEN MARILIA REOLON no polo passivo da demanda, conforme consta na inicial. 2. Trata-se de ação em que a parte autora requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão do processo de suspensão do direito de dirigir nº 18203183 e 20525842. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e haja a existência de perigo de dano ou fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Some-se aos requisitos já mencionados a reversibilidade dos efeitos do provimento, posto que efetivado mediante cognição sumária da situação fática. Nesta fase processual, para que se obtenha a medida preventiva, basta que se demonstre, sumariamente, a probabilidade, em tese, de vir a ser acolhido pelo Poder Judiciário o direito material que será objeto de decisão meritória. No caso em exame, a probabilidade do direito mostra-se presente, na medida em que há assunção expressa, assinada pela ré TALGIEN MARILIA REOLON, de que era quem conduzia o veículo no momento da infração que gerou o autos de infração nºs 276910- T000526249, 276910- Y001485492, 276910- Y001487100, 276910- Y002077708, 276910-Z000992430 e 276910-Z001000600 (mov. 1.5). Em relação ao perigo de dano, tendo em vista que, ao menos em juízo de cognição sumária, restou demonstrado que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir impugnado decorre de pontuações a que o autor não deu causa, deve-se considerar que o prosseguimento deste cerceará o direito deste de conduzir seu veículo, o que pode ocasionar eventuais prejuízos irreparáveis. Quanto à possibilidade de reversibilidade da medida, esta se mostra totalmente presente. 3. Nessas condições, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão da pontuação decorrente dos autos de infração nºs 276910- T000526249, 276910- Y001485492, 276910- Y001487100, 276910- Y002077708, 276910-Z000992430 e 276910-Z001000600, bem como do processo de suspensão do direito de dirigir nº 18203183 e 20525842, até nova deliberação do Juízo. Intimem-se os requeridos para que promovam as necessárias anotações em seu sistema informatizado quanto à suspensão, até ulterior decisão deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, pena de imposição de multa diária. 4. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (Lei n° 12.153/09, 7º), com as advertências legais. 5.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir. 5.2. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (CPC, 242, § 3º, e 247, III). 6. Apresentada contestação ou expediente de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir. 7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público desde logo, consignando que deverá se pronunciar na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado. 8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (CPC, 357) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se. Diligências necessárias.

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