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TRF6 · SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS) · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 6008252-44.2025.4.06.3803/MG APELANTE: BRUNO LUIZ APARECIDO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA NASCIMENTO MACHADO (OAB MG209261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela recursal de urgência incidental formulado por BRUNO LUIZ APARECIDO RIBEIRO, objetivando a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel financiado, ao argumento de que vem realizando depósitos judiciais para purgação da mora e pagamento das prestações, além de sustentar risco de dano decorrente da alienação do bem a terceiros. Decido. A tutela recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que não se encontram integralmente demonstrados. Conforme consignado na sentença, não se verifica, em princípio, irregularidade no procedimento de execução extrajudicial. Foram realizadas diversas tentativas de localização do apelante nos endereços conhecidos, inclusive naquele indicado no contrato e no imóvel financiado, sem êxito. Ademais, não há prova de que o mutuário tenha comunicado à CEF a alteração de seu endereço, circunstância que legitima a posterior intimação por edital. Também não se evidencia nulidade dos leilões, pois os autos demonstram que o apelante teve ciência da consolidação da propriedade com antecedência suficiente, não havendo demonstração de prejuízo concreto. Por fim, os depósitos judiciais posteriores à consolidação não autorizam a purgação da mora nem o restabelecimento do contrato. Nos termos do Tema 1.288 do STJ, após a vigência da Lei nº 13.465/2017, consolidada a propriedade fiduciária, resta ao devedor apenas o exercício do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. Ausente, portanto, a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência incidental. Intimem-se. Belo Horizonte, data do registro.
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