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6008242-50.2026.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5º Juizado Especial Cível e Criminal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    AV. Anita Garibaldi, 750, antigo presídio ahú - Bairro: Ahú - CEP: 80540-900 - Fone: (41)3312--6103 - Email: curitiba5juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6008242-50.2026.8.16.0182/PR AUTOR: HELOIZA PLAZA LOPES ADVOGADO(A): LAÍS CRUZ DO NASCIMENTO (OAB PR103643) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de indicação de real condutor c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, por meio da qual a autora pretende, em síntese, o reconhecimento de que a requerida foi a efetiva condutora do veículo quando da lavratura do Auto de Infração nº M000237173, bem como a transferência da respectiva pontuação para o prontuário da requerida e o afastamento dos efeitos administrativos decorrentes da infração em relação à autora. A própria petição inicial requer, inclusive, a expedição de ofício ao DETRAN/PR para adoção das providências administrativas necessárias à regularização da pontuação e à exclusão dos reflexos da autuação em desfavor da autora. Em análise preliminar dos autos, verifica-se possível questão de competência absoluta a ser examinada de ofício por este Juízo. Isso porque, embora a demanda tenha sido proposta exclusivamente em face de particular, a pretensão deduzida não parece restringir-se à esfera jurídica da requerida. Ao menos em tese, o resultado útil perseguido pela autora depende da modificação de registros administrativos e da revisão dos efeitos produzidos por procedimento instaurado perante o órgão executivo de trânsito, inclusive em relação ao processo administrativo de suspensão do direito de dirigir mencionado na inicial. Observa-se que os pedidos formulados objetivam não apenas o reconhecimento da responsabilidade da requerida pela infração, mas também a transferência da pontuação decorrente do auto de infração para o prontuário desta, bem como a adoção de providências pelo DETRAN/PR para regularização da situação administrativa da autora. Nesse contexto, mostra-se possível concluir, em análise inicial, que a controvérsia transcende a mera relação de direito privado existente entre alienante e adquirente do veículo, podendo repercutir diretamente na esfera jurídica da autarquia estadual responsável pela gestão dos registros e penalidades de trânsito. Assim, antes de eventual pronunciamento acerca da competência deste Juízo, impõe-se oportunizar o prévio contraditório à parte autora, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, evitando-se a prolação de decisão surpresa. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente acerca da possível incompetência deste Juizado Especial Cível para processo e julgamento da demanda, diante da aparente necessidade de provimento jurisdicional apto a produzir efeitos diretos sobre registros e procedimentos administrativos mantidos pelo DETRAN/PR, bem como acerca da eventual competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. Após, tornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 5º Juizado Especial Cível e Criminal de Curitiba · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6008242-50.2026.8.16.0182/PRRELATOR: Wolfgang Werner Jahnke AUTOR: HELOIZA PLAZA LOPES ADVOGADO(A): LAÍS CRUZ DO NASCIMENTO (OAB PR103643) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 03/09/2026 - Audiência de conciliação designada

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