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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6008210-34.2026.4.06.3811/MG
AUTOR: MARIA DAS GRACAS CUNHA
ADVOGADO(A): LORENA NAYANA DE OLIVEIRA (OAB MG149146)
ADVOGADO(A): THALES MARTINS DE MORAIS (OAB MG158535)
DESPACHO/DECISÃO
Em cumprimento ao determinado no evento 5, a parte autora juntou petição e documentação no evento 9.
Decido.
Observo que a parte autora informou, no que tange ao medicamento ora requerido, REGORAFENIBE, que a CONITEC não avaliou a incorporação para sua patologia, sendo que a única avaliação registrada foi a de não incorporação para tumor de estroma gastrointestinal avançado ou metastático.
Neste sentido, considerando a possibilidade do medicamento pleiteado ainda não ter sido avaliado pela CONITEC, bem como a inexistência de informações de que a Autora tenha se submetido às terapias disponibilizadas pelo SUS, entendo pela prévia oitiva dos Réus antes da análise do pleito liminar.
O procedimento encontra-se plasmado no julgamento proferido pelo STF (RE 1366243/SC - Tema 1.234), p. 96:
Consigno que, até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento.
Determino, ante a inexistência da plataforma nacional, a intimação dos Réus para que justifiquem, no prazo de 10 dias, o ato de indeferimento administrativo de acesso ao referido medicamento.
Citem-se os Réus para apresentarem contestação, no prazo legal, bem como, para, no prazo de 10 dias, justificarem o indeferimento administrativo.
Indefiro a remessa ao NATJUS, requerida pela parte autora no evento 13, considerando a inexistência de contradição, haja vista a Nota Técnica n. 565602, evento 11, ser conclusiva quanto à medicação ora pleiteada.
Indefiro, ainda, a realização de perícia médica, tendo em vista os Relatórios Médicos juntados pela parte autora, bem como que o objeto, ora em análise, restringe-se ao fornecimento ou não do fármaco.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
Após, conclusos.
Divinópolis/MG