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6008210-34.2026.4.06.3811

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6008210-34.2026.4.06.3811/MG AUTOR: MARIA DAS GRACAS CUNHA ADVOGADO(A): LORENA NAYANA DE OLIVEIRA (OAB MG149146) ADVOGADO(A): THALES MARTINS DE MORAIS (OAB MG158535) DESPACHO/DECISÃO Em cumprimento ao determinado no evento 5, a parte autora juntou petição e documentação no evento 9. Decido. Observo que a parte autora informou, no que tange ao medicamento ora requerido, REGORAFENIBE, que a CONITEC não avaliou a incorporação para sua patologia, sendo que a única avaliação registrada foi a de não incorporação para tumor de estroma gastrointestinal avançado ou metastático. Neste sentido, considerando a possibilidade do medicamento pleiteado ainda não ter sido avaliado pela CONITEC, bem como a inexistência de informações de que a Autora tenha se submetido às terapias disponibilizadas pelo SUS, entendo pela prévia oitiva dos Réus antes da análise do pleito liminar. O procedimento encontra-se plasmado no julgamento proferido pelo STF (RE 1366243/SC - Tema 1.234), p. 96: Consigno que, até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. Determino, ante a inexistência da plataforma nacional, a intimação dos Réus para que justifiquem, no prazo de 10 dias, o ato de indeferimento administrativo de acesso ao referido medicamento. Citem-se os Réus para apresentarem contestação, no prazo legal, bem como, para, no prazo de 10 dias, justificarem o indeferimento administrativo. Indefiro a remessa ao NATJUS, requerida pela parte autora no evento 13, considerando a inexistência de contradição, haja vista a Nota Técnica n. 565602, evento 11, ser conclusiva quanto à medicação ora pleiteada. Indefiro, ainda, a realização de perícia médica, tendo em vista os Relatórios Médicos juntados pela parte autora, bem como que o objeto, ora em análise, restringe-se ao fornecimento ou não do fármaco. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Após, conclusos. Divinópolis/MG

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