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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6008208-75.2026.8.16.0182/PR
AUTOR: SILVIO GONCALVES FERNANDES
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE ENGELHORN PICHETH (OAB PR118330)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1)- Em atenção à peça inicial, conclui-se que se trata de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para a produção antecipada de provas.
Neste norte, considerando que a parte autora elencou um rol de provas que pretende o banco seja compelido a exibir, cuja intenção é a demonstração do direito pleiteado pelo autor, conclui-se pela clara natureza cautelar do requerimento. Dito isto, ao se pugnar pela exibição das provas enumeradas, opta-se pela não observância à dinâmica da divisão do ônus da prova tanto do artigo 373 do CPC, quanto do próprio CDC, ou seja, repise-se, há portanto a natureza cautelar.
Nestes termos, tem-se que tal procedimento é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme Enunciado 163 do FONAJE, que assim dispõe:
“ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.”
Na mesma esteira de entendimento, veja-se o seguinte julgado:
“RECURSO INOMINADO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (LEI Nº 9.099/95, ART. 51, II). RECURSO PROVIDO. 1. Ação ajuizada em 07/06/2018. Recurso inominado interposto em 12/04/2019 e concluso ao relator em 02/08/2019. 2. Os atos processuais da demanda resumem-se da seguinte forma: a) na ação 0001743-21.2017.8.16.0166 a autora requereu tutela cautelar antecedente para exibição de documentos; b) o juízo de origem deferiu a tutela requerida e determinou que a parte ré exibisse o documento descrito na inicial; c) ficou arbitrada pena de multa diária no valor de R$100,00 até o limite de R$5.000,00 para o descumprimento da obrigação; d) em razão da não exibição dos documentos pela parte ré, o juiz autorizou a execução da multa em autos apartados, o que gerou o presente feito (0000899-37.2018.8.16.0166); e) houve penhora via sistema Bacen-Jud de R$ 6.709,45 da parte ré. 3. De acordo com o Enunciado 163 do FONAJE, “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”. E ainda, conforme o Enunciado 08 do FONAJE, “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. 4. No caso vertente, considerando que a autora pretende a tutela cautelar antecedente para exibição de documentos conclui-se que os Juizados Especiais são incompetentes para o regular processamento e julgamento da demanda. A uma, pois o sistema da Lei 9.099/95 revela-se incompatível com o procedimento cautelar antecedente previsto nos artigos 305 e seguintes do Código de Processo Civil. E, a duas, porquanto o rito sumaríssimo é inconciliável com a pretensão de exibição de documentos ou coisa (CPC, art. 396 e ss.). Neste sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000703-50.2018.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 12.06.2019; TJPR - 5ª C.Cível - 0015721-10.2019.8.16.0000 – Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 23.09.2019. 5. Em razão da incompetência dos Juizados Especiais, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, II), devendo haver a restituição ao réu dos valores penhorados através do Sistema Bacen-Jud (mov. 37.1 e 48.1). 6. Recurso provido para declarar a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da incompatibilidade do sistema dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do voto acima. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000899-37.2018.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 19.11.2019)” (GRIFO NOSSO)
Logo, indefiro, de plano, o pedido cautelar, pois notoriamente não é passível de processamento perante os Juizados Especiais, ante o rito especial necessário, conforme fundamentação supra.
2)- A teor do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova inicial, desta vez de acordo com o rito da Lei 9.099/95 ou, caso opte por manter o pedido de exibição de provas, dizer sobre a incompetência dos Juizados Especiais. No silêncio, o feito será extinto.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 04 de setembro de 2.026.
TJPR · 1º Juizado Especial Cível - Matéria Bancária de Curitiba · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6008208-75.2026.8.16.0182/PRRELATOR: Mauricio Maingue Sigwalt
AUTOR: SILVIO GONCALVES FERNANDES
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE ENGELHORN PICHETH (OAB PR118330)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 3 - 03/09/2026 - Audiência de conciliação designada