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6008205-12.2026.4.06.3811

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008205-12.2026.4.06.3811/MG AUTOR: SILVANA GONCALVES RAUSCH ADVOGADO(A): MATTHEUS DANTAS SALGUEIRO ANDERICK DE SOUZA (OAB GO048314) DESPACHO/DECISÃO O objeto deste processo (AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA) tem natureza tributária. A RESOLUÇÃO PRESI 14/2025 do Eg. TRF/6ª Região, de 24/04/2025, que dispõe sobre modernização do primeiro grau da Justiça Federal da 6ª Região, determinou que os processos tributários que tramitem no rito do Juizado Especial passaram a integrar a competência das Varas de Execução Fiscal e Juizado Especial Tributário (art. 2º, II), "em toda a área de jurisdição do estado de Minas Gerais" (art. 3º, caput), com necessidade de redistribuição do acervo processual (§1º do art. 3º). Por sua vez, o ATO COGER 45/2025, de 04/11/2025, orientou (art. 2º): § 2º No rito dos juizados especiais federais adjuntos às varas de execução fiscal e extrajudicial (JEF adjunto tributário), a competência é determinada pela natureza da matéria tributária, e não pela classe processual da ação, nos termos do art. 2º, II, b, da Resolução Presi 14/2025, que prevê o processamento dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial. § 3º Os processos de natureza tributária da competência do JEF, quando redistribuídos às Varas de Execução Fiscal, terão sua classe processual alterada de JEF Cível para JEF Execução, ressalvadas as Cartas Precatórias (JEF Cível) oriundas das unidades do interior. Portanto, a competência para processar e julgar a demanda perante o Juizado Especial Federal (matéria Tributária) é de uma das Varas de Execução Fiscal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte. Ante o exposto, reconheço a incompetência desta 2ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG. Intimem-se. Após, retifique-se a autuação para competência "JEF Tributária" e redistribuam-se os autos a uma das Varas de Execução Fiscal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Dica de tramitação ágil: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; APELAÇÃO; PETIÇÃO-RECURSO; PETIÇÃO-CONTRARRAZÕES).

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