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TRF6 · 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008188-06.2026.4.06.3801/MGAUTOR: IOLANDA CANDIDA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCELO PICOLI (OAB MG081789) ADVOGADO(A): ALEXANDRE PICOLI (OAB MG245042) ADVOGADO(A): EDUARDO RICARDO LAYER (OAB MG133817) SENTENÇA 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de autorização válida para os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica?287 ? CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181?, incidentes entre julho de 2024 e abril de 2025 (evento 1, EXTR4); b) RECONHECER que os valores indevidamente descontados foram integralmente restituídos à autora na esfera administrativa, conforme registrado no histórico de créditos do benefício (evento 8, ANEXO3), restando satisfeita a pretensão material deduzida na inicial; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de devolução em dobro dos valores descontados; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal, a quem cumprirá exercer o juízo de admissibilidade (analogia ao art. 1.010, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Concedo força de ofício/mandado ao presente ato. Juiz de Fora/MG, data da assinatura eletrônica.
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