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Processo 6008183-78.2026.4.06.3802

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Tribunal
TRF6
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6008183-78.2026.4.06.3802/MG IMPETRANTE: GUSTAVO TUROLA DOS REIS ADVOGADO(A): GABRIELLA GARCIA CAMPOS (OAB MG196548) DESPACHO/DECISÃO Gustavo Turola dos Reis impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, contra suposta omissão atribuída a autoridades da autarquia previdenciária, objetivando provimento jurisdicional que imponha a imediata conclusão da análise de seu procedimento administrativo. Sustenta o impetrante que apresentou requerimento administrativo de Revisão Administrativa de Benefício por Incapacidade em 23 de abril de 2026, às 09h44, protocolado perante a Agência da Previdência Social de Ibiá/MG sob o número 858114635, vinculado ao benefício NB 728.436.007-1. Afirma que, não obstante o decurso de prazo superior a noventa dias sem qualquer exigência pendente ou justificativa formal, o requerimento permanece sob o status de análise no sistema eletrônico da autarquia, sem decisão final motivada. Diante de tais circunstâncias fáticas, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, acostando aos autos a respectiva declaração de hipossuficiência. Em sede de tutela provisória de urgência em caráter liminar, pugnou pela determinação imediata para que a autoridade promova a análise e a prolação de decisão fundamentada no requerimento de revisão no exíguo prazo de 48 horas, ou subsidiariamente em até 15 dias, sob cominação de multa diária no importe de R$ 1.000,00. Proferido despacho determinando a intimação da parte impetrante para emendar a petição inicial, com a finalidade de individualizar e retificar adequadamente a autoridade coatora no polo passivo da impetração, haja vista a indicação originária de autoridades em caráter alternativo (evento 6). Devidamente intimada, a parte impetrante apresentou petição de emenda requerendo a inclusão no polo passivo do Procurador Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social em São Gotardo/MG (evento 10). É o relatório. Decido. Do chamamento do feito à ordem e da correção da autuação Impõe-se chamar o feito à ordem diante do equívoco da emenda à petição inicial, na qual o impetrante indicou o Procurador Chefe da Agência de São Gotardo/MG (evento 10, emendainic1). A legitimidade passiva no mandado de segurança recai sobre a autoridade com atribuição funcional para sanar a omissão apontada, conforme dispõe o artigo 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. No caso, o protocolo foi realizado na Agência da Previdência Social de Ibiá/MG (evento 1, procadm6, p. 1), unidade subordinada à circunscrição da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Uberaba/MG, autoridade competente para a gestão e cumprimento de ordens relativas aos processos administrativos da região. Nesse sentido, colhe-se precedente da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. SENTENÇA ANULADA. 1. O INSS é a autarquia responsável pela análise, concessão, manutenção ou exclusão dos benefícios previdenciários e assistenciais. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS em mandado de segurança que tem como objeto dar andamento à analise quanto ao requerimento administrativo de benefício. Precedentes desta Corte. 2. Constatado o acerto da parte impetrante no tocante à indicação da autoridade apontada como coatora na petição inicial, merece ser anulada a sentença terminativa, devendo outra ser proferida, conforme se entender de direito. 3. Sentença anulada e determinada a devolução dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito do mandado de segurança. Prejudicada a apelação. (AMS 1018323-39.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, PJe 24/08/2023 PAG.) Determina-se, assim, a retificação da autuação para constar como autoridade coatora o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Uberaba/MG, mantido o Instituto Nacional do Seguro Social como pessoa jurídica interessada. Do pedido de tutela de urgência em caráter liminar Superada a definição subjetiva da lide, aprecio o pedido de concessão de tutela de urgência em sede liminar. A concessão de medida liminar no rito mandamental exige a demonstração cabal e simultânea da plausibilidade do direito deduzido em juízo e da possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do provimento definitivo, nos moldes delineados pelo artigo 7º, caput e parágrafos, da Lei 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: § 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (Vide ADIN 4296) De forma análoga, os requisitos gerais das tutelas de urgência encontram-se dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese vertente, o impetrante invoca a incidência dos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/1999 para sustentar a ilicitude da mora da administração em analisar o seu requerimento revisional de benefício protocolizado em 23/04/2026 (Evento 1, INIC1, fl. 6). A disciplina geral do processo administrativo federal estabelece o dever de decidir nos seguintes termos: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Nada obstante a existência de balizas legais de duração temporal, a caracterização da mora ilegal e abusiva suscetível de autorizar a imediata intervenção jurisdicional, máxime sem a prévia ouvida da autoridade administrativa, demanda ponderação concreta das circunstâncias do procedimento. Isso porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não pode ser sumariamente derruída antes da formação mínima do contraditório processual, salvo em situações de extrema e evidente aberração fática, inocorrente na espécie. A apreciação de pedido de revisão de benefício por incapacidade não prescinde da instrução técnica e documental pelo órgão administrativo competente. Conforme consta expressamente do comprovante de protocolo, o próprio segurado assinalou a intenção de incluir novos documentos e suscitar matérias fáticas complementares perante a administração (Evento 1, PROCADM6, p. 1), o que denota a necessidade de regular processamento antes da emissão de juízo conclusivo. Nesse contexto inicial, revela-se prematuro impor à autoridade obrigação de fazer no exíguo prazo de 48 horas ou 15 dias, sob pena de severa penalidade pecuniária, sem antes conferir a oportunidade legal para que venham aos autos as informações circunstanciadas acerca do andamento do pedido. Ademais, resta patente nos autos a absoluta ausência do periculum in mora, elemento indispensável e cumulativo à concessão do provimento acautelatório in limine. O perigo da demora hábil a justificar a antecipação liminar não se confunde com o mero anseio de celeridade ou com a repercussão econômica ordinária da espera pelo ato administrativo. Exige-se a demonstração contundente de perigo de dano iminente, irreparável ou de difícil reparação que torne imprestável a tutela definitiva prestada ao término do rito célere do mandado de segurança. No caso sob exame, o requerimento administrativo tem por objeto a revisão do benefício concedido sob o número NB 728.436.007-1 (Evento 1, PROCADM6, p. 1), visando à valoração de documentação complementar e à definição da espécie adequada de benefício. Trata-se de pretensão estritamente revisional que não decorre de ato de cancelamento ou de redução abrupta de verbas, inexistindo perigo concreto de perecimento do direito durante o trâmite regular desta ação mandamental. Além disso, a análise detalhada do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostado aos autos evidencia que o impetrante ostenta vínculo empregatício formal ativo junto à Câmara Municipal de Campos Altos/MG desde janeiro de 2025, auferindo rendimentos regulares expressivos, em valores fixados no patamar de R$ 9.000,00 e R$ 12.000,00 mensais (Evento 4, CNIS4, p. 5). Tal substrato fático comprova de modo irrefutável que a parte impetrante dispõe de higidez e solvência financeira suficiente para garantir sua digna subsistência, afastando por completo qualquer cenário de perigo iminente de desamparo material ou privação de necessidades vitais urgentes decorrente do tempo de processamento administrativo da revisão postulada. A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região pacificou entendimento segundo o qual alegações financeiras genéricas e desprovidas de risco concreto ao resultado útil do processo não autorizam o deferimento liminar da pretensão: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ARTIGO 300 DO CPC). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. VIABILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO DIREITO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA EXIGE A RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO E O RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA CASO DEFERIDA APENAS AO FINAL (ARTIGO 7º, III, DA LEI N. 12.016/09). NÃO TENDO A PARTE DEMONSTRADO O RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM DEVE SER MANTIDA. 2. AUSENTE O PERICULUM IN MORA, OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXISTÊNCIA DE POSSÍVEL PREJUÍZO FINANCEIRO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR O PERIGO NA DEMORA EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PRETENDIDA. A MANUTENÇÃO DA SISTEMÁTICA ATÉ A FIXAÇÃO DA TESE DEFINITIVA NÃO CONSTITUI ÔNUS IMPREVISTO, AUSENTES QUAISQUER ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM O PERIGO DE INVIABILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO DIREITO FIRMADO EM CASO DE CONCESSÃO APENAS NA DECISÃO FINAL. 3. NESTE MOMENTO, DEVE PREVALECER A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, QUE SÓ PODE SER AFASTADA MEDIANTE PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO, O QUE EXIGE A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E A DEVIDA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TRF6, AI 6001728-28.2024.4.06.0000, 4ª Turma , Relator para Acórdão ANDRE PRADO DE VASCONCELOS , D.E. 09/12/2024) (TRF6, AI 6001728-28.2024.4.06.0000, 4ª Turma , Relator para Acórdão ANDRE PRADO DE VASCONCELOS , D.E. 09/12/2024) Portanto, diante da imperiosa necessidade de colheita prévia de elementos instrutórios mediante a manifestação da autoridade administrativa e ante a inexistência de dano irreparável ou perecimento de direito, o indeferimento da liminar é providência que se impõe, devendo a matéria meritória ser apreciada em cognição exauriente por ocasião da sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar, ante a manifesta ausência dos requisitos cumulativos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 e no artigo 300 do Código de Processo Civil. Determino a imediata retificação da autuação no sistema processual eletrônico, cadastrando formalmente no polo passivo da ação mandamental o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Uberaba/MG, mantendo-se a indicação do Instituto Nacional do Seguro Social como pessoa jurídica de direito público interessada. Considerando os fundamentos acima mencionados Indefiro à parte impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, anotando-se a ressalva de oportuna impugnação pela parte adversa. Notifique-se a autoridade coatora indicada, Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Uberaba/MG, para que preste as informações pertinentes no prazo legal de 10 dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Dê-se imediata ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, Procuradoria Federal perante o Instituto Nacional do Seguro Social em Uberaba/MG, para os fins previstos no artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo para manifestação da autoridade impetrada, com ou sem a juntada de informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer no prazo de 10 dias, na forma do artigo 12 da Lei 12.016/2009. Após a juntada da manifestação ministerial, venham os autos conclusos para a prolação de sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica. MAURO HENRIQUE VIEIRA Juiz Federal

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