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6008181-92.2026.8.16.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    Av. Anita Garibaldi, 750, n/c - Bairro: Cabral - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3200-6003 - Email: ctba-78vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6008181-92.2026.8.16.0182/PR REQUERENTE: EDER WILLIAN DE SOUZA ANDRADE ADVOGADO(A): LETÍCIA MITSUY YAMAKAWA DE OLIVEIRA (OAB PR061568) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação de renúncia de propriedade c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDER WILLIAN DE SOUZA ANDRADE em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, na qual relatou o autor que foi proprietário do veículo Honda CG/125 Fan KS, placa EFL-7147, mas que não mais detém sua posse, guarda, utilização ou qualquer controle fático sobre o bem, desconhecendo, inclusive, a identidade e o paradeiro de seu atual possuidor. Asseverou que teve contra si instaurados processos de suspensão do direito de dirigir em razão de pontuações advindas de infração com o uso do veículo, o que é indevido. Pleiteou a concessão da tutela de urgência para bloqueio do veículo. Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.10). Decido. A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, espécie de tutela provisória previstas no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, todavia, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória. Dispõe o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro que, no caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro do prazo de sessenta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas, e suas reincidências, até a data da comunicação. Na hipótese dos autos, não trouxe o autor qualquer prova apta a demonstrar que efetuou a venda do veículo ou qualquer negociação correlata, sendo insuficiente a mera alegação nesse sentido. Nessa perspectiva, a aferição da veracidade dos fatos narrados demanda instrução probatória mais aprofundada, apta a corroborar as alegações autorais. Por fim, ausente um dos requisitos cumulativos autorizadores da tutela de urgência, a análise dos demais requisitos, quais sejam, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mostra-se despicienda. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. II. Considerando a natureza da demanda, que diz respeito a direitos indisponíveis, e tendo em vista os constantes pedidos de cancelamento de audiência de conciliação e revelias ocorridas em outras ações envolvendo os entes públicos, deixo de designar audiência de conciliação, determinando de imediato a citação do reclamado para apresentação de resposta. III. No entanto, com o objetivo de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa e considerando o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, que determina que a citação deve ter antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o comparecimento em audiência, o prazo para resposta deve respeitar este prazo mínimo disposto na referida lei. IV. Tendo em vista o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe à parte reclamada, na contestação, informar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que, se não o fizer, o mérito poderá será julgado antecipadamente. V. Cite-se com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de resposta, nos termos dos artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil, observadas as disposições da Lei nº 12.153/2009, devendo a parte reclamada observar o disposto no item 4 desta decisão. VI. Apresentada a contestação, intime-se a parte reclamante para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Caberá ao reclamante se manifestar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que, se não o fizer, o mérito será julgado antecipadamente. Int. Dil.

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