Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
Av. Anita Garibaldi, 750, n/c - Bairro: Cabral - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3200-6003 - Email: ctba-78vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6008181-92.2026.8.16.0182/PR REQUERENTE: EDER WILLIAN DE SOUZA ANDRADE ADVOGADO(A): LETÍCIA MITSUY YAMAKAWA DE OLIVEIRA (OAB PR061568) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação de renúncia de propriedade c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDER WILLIAN DE SOUZA ANDRADE em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, na qual relatou o autor que foi proprietário do veículo Honda CG/125 Fan KS, placa EFL-7147, mas que não mais detém sua posse, guarda, utilização ou qualquer controle fático sobre o bem, desconhecendo, inclusive, a identidade e o paradeiro de seu atual possuidor. Asseverou que teve contra si instaurados processos de suspensão do direito de dirigir em razão de pontuações advindas de infração com o uso do veículo, o que é indevido. Pleiteou a concessão da tutela de urgência para bloqueio do veículo. Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.10). Decido. A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, espécie de tutela provisória previstas no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, todavia, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória. Dispõe o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro que, no caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro do prazo de sessenta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas, e suas reincidências, até a data da comunicação. Na hipótese dos autos, não trouxe o autor qualquer prova apta a demonstrar que efetuou a venda do veículo ou qualquer negociação correlata, sendo insuficiente a mera alegação nesse sentido. Nessa perspectiva, a aferição da veracidade dos fatos narrados demanda instrução probatória mais aprofundada, apta a corroborar as alegações autorais. Por fim, ausente um dos requisitos cumulativos autorizadores da tutela de urgência, a análise dos demais requisitos, quais sejam, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mostra-se despicienda. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. II. Considerando a natureza da demanda, que diz respeito a direitos indisponíveis, e tendo em vista os constantes pedidos de cancelamento de audiência de conciliação e revelias ocorridas em outras ações envolvendo os entes públicos, deixo de designar audiência de conciliação, determinando de imediato a citação do reclamado para apresentação de resposta. III. No entanto, com o objetivo de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa e considerando o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, que determina que a citação deve ter antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o comparecimento em audiência, o prazo para resposta deve respeitar este prazo mínimo disposto na referida lei. IV. Tendo em vista o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe à parte reclamada, na contestação, informar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que, se não o fizer, o mérito poderá será julgado antecipadamente. V. Cite-se com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de resposta, nos termos dos artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil, observadas as disposições da Lei nº 12.153/2009, devendo a parte reclamada observar o disposto no item 4 desta decisão. VI. Apresentada a contestação, intime-se a parte reclamante para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Caberá ao reclamante se manifestar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que, se não o fizer, o mérito será julgado antecipadamente. Int. Dil.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.