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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6008161-90.2026.4.06.3811/MG IMPETRANTE: ANDREIA DE SANTANA MIRANDA ADVOGADO(A): RONILDA SILVEIRA GUIMARAES CAETANO (OAB MG065870) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANDREIA DE SANTANA MIRANDA em face do GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIAEXECUTIVA DO INSS EM DIVINÓPOLIS (GEXDIV) objetivando a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que preste as informações necessárias ao processo NB 177.767.325-6, Pedido de Revisão Protocolo n. 2055563656, sob pena de fixação de multa no valor a ser fixado pelo juízo. Narra, em síntese, que protocolizou, em janeiro de 2026, o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mas, até a data da impetração ainda não havia sido decidido/analisado, permanecendo estagnado “em análise”. Aduz que a omissão administrativa está a violar o art. 49 da lei nº 9.784/99, segundo o qual, uma vez concluída a instrução do processo administrativo a Administração Pública tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Decido. Inicialmente, observo que foram recolhidas as custas judiciais, pelo que restou prejudicado o pedido de assistência judiciária gratuita. Noutro norte, a concessão de medida liminar em sede mandamental exige a coexistência dos pressupostos constantes do artigo 7°, III, da Lei 12.016/09, quais sejam: relevância do fundamento da impetração e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida se concedida apenas ao final. Após analisar os argumentos e documentos apresentados pela parte impetrante, reputo injustificável a demora administrativa, que, no caso, em muito ultrapassa o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo art. 49 da lei nº 9.784/99, assim redigido: "Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Evidencia-se, pois, flagrante violação ao devido processo legal substantivo, ao princípio da duração razoável do processo e à própria dignidade da pessoa humana, postulados de envergadura constitucional (CF, arts. 1º, III 5º, LIV, LXXVIII), a caracterizar violação de direito líquido e certo a ser protegida na via mandamental. Demonstrada, pois, a probabilidade do direito, o perigo da demora está realçado na natureza alimentar do benefício que a parte impetrante espera seja concedido pela autarquia previdenciária. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que a autoridade providencie o andamento do processo com prestação das informações necessárias ao processo NB 177.767.325-6, Pedido de Revisão Protocolo n. 2055563656, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da intimação desta decisão. 1 – Retifique-se a autuação incluindo no polo passivo o GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIAEXECUTIVA DO INSS EM DIVINÓPOLIS (GEXDIV). 2 – Notifiquem-se as autoridades impetradas para cumprimento da obrigação, bem como para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias. 3 – Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial (7º, II, da Lei 12.016/09). 4 - Recebidas as informações, remetam-se os autos com vista ao Ministério Público Federal. 5 - Após, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. Divinópolis/MG
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