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6008141-86.2026.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 6008141-86.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6395066-92.2025.4.06.3800/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL AGRAVANTE: GINO DE ASSIS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS E DIVISÍVEIS. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO DE CUSTAS DO MICROSSISTEMA COLETIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM NOME DO SUBSTITUÍDO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sindicato, em substituição processual a integrante da categoria, contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que, considerando o procedimento autônomo em relação à ação coletiva originária, determinou a intimação do exequente/substituído para requerer a gratuidade da justiça mediante declaração de hipossuficiência ou comprovar o recolhimento das custas processuais. O sindicato sustenta sua ampla legitimidade extraordinária para atuar na execução, a incidência da isenção de despesas processuais prevista para ações coletivas e, subsidiariamente, requer a concessão da gratuidade da justiça em seu próprio favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a legitimidade extraordinária do sindicato para promover o cumprimento de sentença em favor dos integrantes da categoria afasta a exigência relativa às custas processuais; (ii) estabelecer se a isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e no art. 87 da Lei nº 8.078/1990 alcança cumprimento de sentença referente a direitos individuais disponíveis, divisíveis e de natureza patrimonial dos substituídos; e (iii) determinar se a gratuidade da justiça pode ser concedida ao sindicato sem demonstração concreta da insuficiência de recursos ou, prosseguindo-se a execução em nome do substituído, se é legítima a exigência de declaração de hipossuficiência, de outros documentos comprobatórios ou do recolhimento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 8º, III, da CF/1988 confere aos sindicatos ampla legitimidade extraordinária para defender judicialmente direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução de sentença e independentemente de autorização dos substituídos, conforme a tese firmada pelo STF no Tema nº 823/RG. 4. A gratuidade da justiça assegurada pelo art. 5º, LXXXIV, da CF/1988 e disciplinada pelos arts. 98 e 99 do CPC pressupõe insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 5. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC beneficia a pessoa natural e não dispensa a pessoa jurídica de comprovar concretamente sua impossibilidade de suportar os encargos processuais. 6. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula nº 481/STJ, orientação igualmente aplicável às entidades sindicais quando atuam judicialmente na defesa dos interesses os interesses coletivos da categoria ou individuais dos seus integrantes. 7. A arrecadação periódica de mensalidades dos associados possibilita aos sindicatos formar fundos destinados ao custeio de suas funções, inclusive a assistência judiciária, razão pela qual a mera declaração de hipossuficiência não comprova a necessidade do benefício. 8. A dispensa de adiantamento de custas e demais despesas processuais prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e no art. 87 da Lei nº 8.078/1990 restringe-se às hipóteses abrangidas pelo microssistema de tutela coletiva, não alcançando ação sindical destinada à tutela de direitos individuais disponíveis, divisíveis, de caráter exclusivamente patrimonial e titularidade facilmente identificável. 9. A entidade sindical não demonstra concretamente insuficiência de recursos capaz de justificar a concessão da gratuidade da justiça em seu próprio favor. 10. O prosseguimento do cumprimento de sentença em nome do substituído autoriza a exigência de declaração de hipossuficiência ou de outros documentos aptos a demonstrar sua insuficiência de recursos, especialmente diante dos elementos informativos dos autos, ou, alternativamente, da comprovação do recolhimento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento em testilha, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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