2026-09-16 · TJPR
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6008137-73.2026.8.16.0182/PR REQUERENTE: ALINE CARLA CASTILHO ADVOGADO(A): SOLANGE FREITAS DOS SANTOS (OAB PR089611) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida pela Colenda Turma de Uniformização no âmbito do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0005473-38.2025.8.16.9000, que admitiu o incidente como representativo da controvérsia e determinou, na forma do artigo 50 da Resolução nº 466/2024, o sobrestamento do trâmite dos processos que versem sobre idêntica questão de direito material, consistente em definir se "a sucessão de contratações temporárias por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), com interstício inferior a seis meses entre os vínculos, caracteriza unicidade contratual, autorizando a análise conjunta dos períodos e, uma vez ultrapassado o limite de dois anos, a declaração de nulidade da totalidade dos contratos e o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, da Súmula 466 do STJ e do Tema 916 do STF", determino o sobrestamento dos presentes autos. Assim, considerando que a controvérsia objeto dos autos coincide com aquela submetida à uniformização, na medida em que a parte autora postula a declaração de nulidade da totalidade dos contratos temporários sucessivamente firmados com o Estado do Paraná, com interstícios inferiores a seis meses entre os vínculos, e o consequente pagamento do FGTS, em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da economia processual, determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação da Turma de Uniformização, o que deve ser certificado nos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.