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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008118-39.2024.4.06.3807/MGAUTOR: EDNALDO OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE FONSECA (OAB MG196662) ADVOGADO(A): JEFFERSON VIEIRA DE MELO (OAB MG181522) ADVOGADO(A): JOAO JOSE GUIMARAES JUNIOR (OAB MG198775) ADVOGADO(A): RAFAEL ROCHA CALDEIRA (OAB MG182413) ADVOGADO(A): FLAVIA RIBEIRO BRAGA (OAB MG190207) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, para alterar o dispositivo da sentença prolatada no evento 38, DOC1, que passa a ter a seguinte redação: "Nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o INSS a conceder o INSS a restabelecer em favor de EDNALDO OLIVEIRA o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 646.140.037-4), pelo período de 19/12/2023 a 03/11/2024, bem como conceder e implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 04/11/2024, com Renda Mensal Inicial calculada em conformidade com o artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Tema 1300 do STF) e acrescida do adicional de 25% (artigo 45 da Lei nº 8.213/1991) a contar da mesma data (04/11/2024): CONDENO a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas decorrentes das condenações acima delimitadas, apuradas no período entre a DIB de cada prestação e a respectiva implantação, observada a compensação de eventuais valores pagos administrativamente ou a título de tutela provisória a idêntico fundamento." Ficam mantidos e ratificados todos os demais termos e parâmetros da sentença embargada (Evento 38) quanto aos consectários legais de correção monetária e juros de mora, à gratuidade judiciária, ao reembolso dos honorários periciais e à ausência de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Federais. Publicação e registro efetuados eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, cumpra-se conforme determinado no provimento originário. Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica.
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