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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Cautelar Antecedente (Vara Cível) Nº 6008091-73.2026.4.06.3811/MG REQUERENTE: ABC DISTRIBUICAO DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(A): DANIEL JARDIM SENA (OAB MG112797) ADVOGADO(A): MARIA LUISA PEREIRA E SA (OAB MG166214) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por ABC DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO LTDA. contra a UNIÃO alegando que recolheu Cofins em valor superior ao devido, razão pela qual formulou pedido eletrônico de restituição (00101.45823.311224.1.1.19-1746) mediante compensação de débitos tributários materializados nas declarações de compensação 13510.63011.140525.1.3.19-3729/04266.76809.140525.1.3.19-4003/15494.63428.160625.1.3.19-4623 e 01740.71318.160625.1.3.19-1381. Contudo, o Fisco indeferiu o requerimento de compensação e enviou os respectivos créditos tributários para inscrição em dívida ativa, conforme as CDAs 60.4.26.176905-86, 60.4.26.176906-67, 60.4.26.176903-14, 60.4.26.176902-33, 60.4.26.176904-03, 60.6.26.026477-30, 60.2.26.020349-69, 60.6.26.026476-50, 60.2.26.020348-88 e 60.4.26.176958-98. Afirmou que pretende ajuizar ação para anular o ato do Fisco federal, mas, até o ajuizamento da ação principal, a prática de atos de cobrança desses créditos, como sua inclusão no Cadin e a vedação da emissão de certidão de regularidade fiscal, pode causar-lhe danos de difícil reparação, ressaltando que esses atos estão na iminência de ocorrer. Ofereceu seguro garantia no valor total dos débitos. Outrossim, alegou que não conseguiu pagar a dívida relativa à CDA 60.4.26.184578-18, no valor de R$ 1.367,30 (um mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) porque o Fisco encaminhou o título a protesto, motivo por que pretende pagá-la mediante depósito judicial. Requereu tutela cautelar antecedente para que os débitos constantes das CDAs 60.4.26.176905-86, 60.4.26.176906-67, 60.4.26.176903-14, 60.4.26.176902-33, 60.4.26.176904-03, 60.6.26.026477-30, 60.2.26.020349-69, 60.6.26.026476-50, 60.2.26.020348-88 e 60.4.26.176958-98 não impeçam a emissão de sua certidão de regularidade fiscal e não impliquem sua inclusão no Cadin. A autora emendou a petição inicial e comprovou o depósito em juízo da quantia de R$ 1.367,30 (um mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), requerendo sua conversão em renda e a quitação da CDA 60.4.26.184578-18. É a síntese do feito. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA Inicialmente, ressalto que a inexistência de execução fiscal em curso firma a competência deste juízo para processar o pedido de tutela cautelar antecedente, na linha da jurisprudência do egrégio TRF da 6ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. OFERTA DE SEGURO-GARANTIA PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA. ADITAMENTO DA INICIAL PARA DISCUSSÃO DA VALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL. CONFLITO CONHECIDO. JUÍZO CÍVEL DECLARADO COMPETENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal, Extrajudicial e Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte em face do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal Cível da mesma Subseção Judiciária, nos autos de tutela cautelar antecedente proposta por Car Assistance Serviços de Administração de Sinistros S.A. contra a União - Fazenda Nacional, na qual se pretende oferecer garantia mediante seguro-garantia relativamente a crédito tributário inscrito em dívida ativa, com o objetivo de obter certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. O juízo cível declinou da competência por entender que a medida guardaria relação de acessoriedade com eventual futura execução fiscal. O juízo de execução fiscal, ao receber os autos, entendeu inexistir execução fiscal ajuizada e que a autora manifestou intenção de aditar a inicial para discutir a validade do crédito tributário, razão pela qual suscitou o conflito negativo de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a tutela cautelar antecedente destinada à prestação de garantia de crédito tributário, proposta antes da propositura de execução fiscal, deve ser processada pela vara especializada em execução fiscal; e (ii) estabelecer se a existência de pedido voltado à desconstituição do crédito tributário atrai a competência das varas federais cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de execução fiscal proposta à época do ajuizamento da tutela cautelar antecedente afasta a relação de dependência ou acessoriedade entre a medida cautelar e eventual processo executivo fiscal.A competência jurisdicional deve ser definida à luz da situação processual efetivamente existente, não sendo possível deslocá-la com base em mera possibilidade futura de propositura de execução fiscal.A autora manifestou, desde a petição inicial, a intenção de aditar a demanda, nos termos do art. 308 do CPC, para discutir a regularidade dos créditos tributários, tendo posteriormente apresentado aditamento para requerer a declaração de insubsistência do crédito tributário e sua extinção com fundamento no art. 156, X, do CTN. A controvérsia não se limita à prestação de garantia para obtenção de certidão de regularidade fiscal, envolvendo também pedido de natureza cognitiva voltado à desconstituição do próprio crédito tributário. Inexistindo execução fiscal previamente ajuizada, a pretensão de natureza cognitiva relativa à exigibilidade do crédito tributário deve ser processada pelas varas federais cíveis. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região estabelece que a tutela cautelar antecedente ajuizada antes da propositura de execução fiscal deve ser processada e julgada pela vara federal comum, sendo inaplicável a competência da vara especializada quando inexistente ação executiva previamente proposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Substituto da 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte. Tese de julgamento: A tutela cautelar antecedente destinada à prestação antecipada de garantia de crédito tributário, ajuizada antes da propositura de execução fiscal, deve ser processada e julgada pela vara federal cível.A competência das varas especializadas em execução fiscal não se estabelece com base em mera possibilidade futura de propositura de execução fiscal.A existência de pretensão cognitiva voltada à desconstituição do crédito tributário atrai a competência das varas federais cíveis quando inexistente execução fiscal previamente ajuizada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, parágrafo único, 299 e 308; CTN, art. 156, X. Jurisprudência relevante citada: TRF6, CC nº 6008838-78.2024.4.06.0000, Rel. Des. Fed. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, 2ª Turma, j. 19.12.2024. (TRF6, CC 6010928-25.2025.4.06.0000, 2ª Seção, Relator GLÁUCIO MACIEL, D.E. 23/04/2026) (destaquei). FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL No que concerne à dívida materializada na CDA 60.4.26.184578-18, no valor de R$ 1.367,30 (um mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), a autora não tem interesse processual porque esta ação é desnecessária à tutela do seu direito. Realmente, o título levado a protesto deve ser pago no respectivo tabelionato, nos termos do art. 19 da Lei 9.492/1997: Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas. § 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços. § 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento. § 3º Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação. § 4º Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante. No sistema eletrônico da PGFN constou mensagem nesse sentido, destinada à autora, conforme citado na própria petição inicial: Logo, a autora deve realizar o pagamento no tabelionato para o qual foi encaminhado o título a protesto ou mesmo perante o Fisco federal, caso este tenha desistido do protesto, como informado pela autora na emenda da petição inicial (evento 10.1). Ressalto que a CDA 60.4.26.184578-18 não será objeto da ação principal que a autora pretende ajuizar, pelo que foi narrado na petição inicial. Caracterizada a falta de interesse processual, a petição inicial deve ser indeferida nesse ponto, com redução objetiva da demanda (CPC, art. 330, inciso III; e art. 485, inciso I). Consequentemente, o valor depositado em juízo deverá ser levantado pela autora, mediante transferência para conta bancária que ela indicar. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE No que se refere às dívidas materializadas nas CDAs 60.4.26.176905-86, 60.4.26.176906-67, 60.4.26.176903-14, 60.4.26.176902-33, 60.4.26.176904-03, 60.6.26.026477-30, 60.2.26.020349-69, 60.6.26.026476-50, 60.2.26.020348-88 e 60.4.26.176958-98, a autora apresentou seguro garantia no valor atualizado do débito, que é de R$ 226.832,50 (duzentos e vinte e seis mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) (eventos 1.11 e 1.12). O seguro garantia é modalidade de garantia da execução fiscal, conforme previsto no art. 9º, inciso II, da Lei 6.830/1980, o que, aliado à propositura de ação judicial com o objetivo de discutir a dívida, suspende o registro do devedor no Cadin, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 10.522/2002. Ademais, é importante ressaltar nesta análise preliminar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 1.385 dos recursos repetitivos, que corrobora a eficácia do seguro garantia para assegurar o direito do credor tributário enquanto se discute a dívida em juízo: Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora. O perigo de dano é manifesto porque a UNIÃO, após inscrever os créditos tributários na dívida ativa, não tardará na prática de atos de cobrança da dívida, como a inscrição da autora no Cadin e a vedação à emissão de certidão de regularidade fiscal, o que pode interferir negativamente na própria atividade empresarial da autora. Logo, considero satisfeitos os requisitos do art. 300, caput, e do art. 305 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente. No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. EXPEDIÇÃO DE CPD-EN E SUSPENSÃO DE CADIN. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em cautelar antecedente. A ação visa antecipar a garantia de execução fiscal futura mediante apólice de seguro garantia, com o objetivo de obter Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos (CPD-EN), sustar o protesto do título e excluir a inscrição do nome da devedora no CADIN e Serasa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a oferta antecipada de apólice de seguro garantia, antes do ajuizamento da execução fiscal, constitui garantia idônea apta a obstar o encaminhamento da CDA a protesto, suspender a inscrição no CADIN e viabilizar a expedição de CPD-EN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º, I, da Lei nº 10.522/2002 autoriza a suspensão do registro no CADIN quando o devedor ajuíza ação com o objetivo de discutir a obrigação e oferece garantia idônea e suficiente ao Juízo. 4. O seguro garantia possui expressa previsão legal (Lei nº 6.830/1980, art. 9º, II e § 3º) e, consoante tese firmada pela 1ª Seção do STJ (Tema 1.385), não pode ser recusado pela Fazenda Pública unicamente por inobservância à ordem legal da penhora. 5. Embora o protesto de CDA consista em mecanismo constitucional e legítimo (STF, ADI 5.135), a apresentação prévia de garantia idônea, que assegura o juízo e possibilita a emissão de CPD-EN, esvazia os efeitos do protesto, devendo ceder aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade. 6. A apólice de seguro apresentada preenche os requisitos da Portaria PGFN nº 2.044/2024. Aliado a isso, incide o princípio da boa-fé do contribuinte (LC nº 225/2026, art. 3º, VII), impondo-se a concessão da tutela para afastar o risco de dano irreparável decorrente da iminência do vencimento da certidão e de impactos nas operações da instituição financeira agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido. (TRF6, AI 6002634-47.2026.4.06.0000, 4ª Turma, Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, D.E. 23/06/2026). III – CONCLUSÃO Ante o exposto: 1) indefiro a petição inicial quanto ao pedido de pagamento da dívida tributária representada na CDA 60.4.26.184578-18, não resolvendo o mérito nesse ponto (CPC, art. 330, inciso III; e art. 485, inciso I); e 2) defiro a tutela cautelar em caráter antecedente para impor à UNIÃO a obrigação de não considerar os débitos das CDAs 60.4.26.176905-86, 60.4.26.176906-67, 60.4.26.176903-14, 60.4.26.176902-33, 60.4.26.176904-03, 60.6.26.026477-30, 60.2.26.020349-69, 60.6.26.026476-50, 60.2.26.020348-88 e 60.4.26.176958-98 em pedidos da autora de emissão de certidão de regularidade fiscal e também a obrigação de não incluir os dados da autora no Cadin em razão daqueles débitos. Cite-se a ré para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir (CPC, art. 306). Fixo para a autora o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da ré desta decisão – termo equivalente à efetivação da tutela cautelar – para formular o pedido principal, sob pena de cessação da eficácia da tutela (CPC, arts. 308 e 309). A autora deverá indicar conta bancária para transferência do valor depositado em juízo. Após a indicação da conta, diligencie-se. Intimem-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica.
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