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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6008088-21.2026.4.06.3811/MG IMPETRANTE: ELITON LUIZ GONCALVES ADVOGADO(A): RODRIGO BETONICO NEIVA (OAB MG185423) DESPACHO/DECISÃO A emenda à inicial apresentada está incorreta. A parte autora indicou a Presidente da 17ª Junta de Recursos (CRPS), mas o documento anexo comprova que o processo se encontra no INSS, especificamente no "SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEII" (evento 1, COMP6). Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 dias, retificar corretamente o polo passivo. Deve ser indicada a autoridade coatora do INSS responsável pelo setor onde o processo efetivamente se encontra, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (art. 321, parágrafo único, do CPC). Após, com a emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão. Não havendo a emenda à inicial, venham os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Dica de tramitação ágil: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: PETIÇÃO-EMENDA INICIAL).
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