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TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6008063-18.2025.4.06.3819/MG RECORRENTE: NOAH STIFLER GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): ELISANGELA BASTOS DESTRO (OAB MG075977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença (evento 54.1) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la suprida por sua família. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, que fixava a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo como requisito obrigatório para a concessão do benefício (Tema 27/STF). Desse modo, a constatação da miserabilidade passa a ficar na esfera da razoabilidade e da análise do caso concreto pelo juiz. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 185, consolidou o entendimento de que o critério objetivo da renda per capita não constitui parâmetro exclusivo para aferição da hipossuficiência econômica, a qual pode ser demonstrada por outros meios de prova. Cumpre salientar que o § 14 do art. 20 da Lei 8.742/1993 exclui do cálculo da renda familiar o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo, concedido a idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência, quando se tratar de concessão do BPC a outro membro da mesma família, conforme já consagrado na jurisprudência, a exemplo do que foi decidido no Tema 640 do STJ. Integram o grupo familiar, consoante art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, a parte requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A Súmula 48 da TNU estabelece que o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. No caso dos autos, a parte autora, menor impúbere (5 anos de idade), diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, postula a concessão do BPC/LOAS. A sentença julgou o pedido improcedente por entender não preenchido o requisito socioeconômico. Em seu recurso (evento 63.1), a parte autora alega que a renda formal do genitor não reflete a realidade da subsistência familiar, destacando o elevado custo com medicamentos, fraldas e terapias multidisciplinares não ofertadas integralmente pelo SUS, bem como a impossibilidade de a genitora exercer atividade remunerada em razão dos cuidados contínuos demandados pela criança. Pede a flexibilização do critério econômico. O ponto controvertido, portanto, restringe-se exclusivamente à constatação do estado de miserabilidade. A análise do laudo pericial socioeconômico (eventos 34.1 e 34.2) revela que o grupo familiar é composto por três pessoas: a parte autora, sua genitora (25 anos, atualmente do lar e desempregada) e seu genitor (34 anos, operador de empilhadeira). A manutenção do lar provém da renda formal do genitor que, conforme extrato do CNIS (evento 52.3), possuia remuneração no importe de R$ 3.413,34 à época da visita social. Feito o rateio, atinge-se uma renda familiar per capita em torno de R$ 1.137,78, quantia que suplanta o parâmetro de meio salário mínimo, referencial objetivo adotado para a análise preliminar da vulnerabilidade. No tocante aos gastos apontados para fins de dedução da renda, a parte recorrente relata despesas médicas e farmacêuticas de aproximadamente R$ 592,00, além do gasto de R$ 70,00 mensais com fraldas descartáveis. Ocorre que, conforme as diretrizes deste colegiado, a dedução de gastos com saúde, tratamentos e medicamentos contínuos não fornecidos pela rede pública demanda prova documental robusta de sua necessidade e do seu efetivo desembolso, bem como a comprovação de esgotamento das vias públicas de fornecimento (SUS/SUAS). Ademais, as condições habitacionais constatadas não indicam miserabilidade. A família reside em imóvel alugado de alvenaria, composto por sete cômodos, em estado regular de conservação. O ambiente é guarnecido com mobiliário básico e eletrodomésticos essenciais em pleno funcionamento, garantindo boas condições de habitabilidade e acesso aos serviços básicos de infraestrutura. Assim, os elementos fáticos indicam que a família dispõe de meios para o seu próprio sustento. Conclusão: apesar das possíveis dificuldades do dia a dia, não se deve confundir a situação de pobreza ou de limitação financeira com o estado de miserabilidade, que é o verdadeiro objeto da proteção assistencial pretendida. Destarte, não comprovada a vulnerabilidade social e econômica indispensável, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Recurso da parte autora desprovido, nos termos do art. 12, XII, da Resolução Presi 41/2024 do TRF6. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo, sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Suspensa a exigibilidade caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Juiz de Fora/MG, data da assinatura. Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende 1º Relator
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