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TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 1.311/STJ. RECURSO PROVIDO.* I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de retratação determinado nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, em agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de prescrição. Na ação originária, um cumprimento de sentença objetivava o recebimento de diferenças salariais retroativas decorrentes de reenquadramento funcional. O título executivo judicial transitou em julgado em 03/12/2018, e o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar foi protocolado em 220/7/2025. O acórdão anterior havia desprovido o agravo, entendendo que o prazo prescricional somente teve início após o cumprimento da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão anteriormente proferido, que rejeitou a prescrição da pretensão executória relativa à obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.311/STJ; e (ii) se o prazo prescricional para a pretensão de cobrança das diferenças salariais retroativas foi consumado antes do ajuizamento do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso concreto amolda-se integralmente ao paradigma julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.311. 4. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.311 é clara ao estabelecer que "O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença". 5. O acórdão anteriormente proferido adotou fundamentação oposta à tese vinculante do STJ, ao considerar que o prazo prescricional somente teria início após o cumprimento da obrigação de fazer (reenquadramento funcional), devendo, portanto, ser revisto em juízo de retratação. 6. Não há elemento fático que autorize a distinção (distinguishing) do precedente. 7. O prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, iniciou-se com o trânsito em julgado do título executivo em 03/12/2018 e o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar foi requerido em 22/07/2025, quando a prescrição já havia sido consumada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Em juízo de retratação, o recurso é provido. 9. Tese de julgamento: "1. O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CPC, art. 1.040, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.311 (REsp n. 2.057.984/CE e REsp n. 2.139.074/PE); STJ, REsp n. 1.340.444; STJ, EREsp n. 1.169.126. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6008059-16.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RECORRIDO: ADELIA SALVADOR GARCIA E OUTRO(S) RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO determinado nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Tema 1311 do Superior Tribunal de Justiça, após o qual os autos foram devolvidos a este Órgão Julgador para verificar eventual divergência entre o acórdão proferido e a tese firmada pela Corte Cidadã (evento nº 204). Na ação originária (autos nº 0347611-81.2006.8.09.0051) foi feito um pedido de cumprimento de sentença por ADELIA SALVADOR GARCIA E OUTROS em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, objetivando o recebimento de R$ 2.078.275,05 (dois milhões setenta e oito mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), a título de diferenças salariais retroativas, decorrentes de reenquadramento funcional reconhecido em título executivo judicial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 03 de dezembro de 2018. Impugnação ao cumprimento de Sentença (mov.288): O Município executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, prescrição quinquenal da pretensão executória como argumento principal e excesso de execução como argumento subsidiário. Decisão agravada (mov. 293 dos autos de origem): O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão executória e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Agravo de instrumento (mov. 1): Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Alega que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 03/12/2018 e o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar foi protocolado apenas em outubro de 2025, ultrapassando o prazo quinquenal previsto na Súmula 150 do STF e no Decreto nº 20.910/32. Defende que as pretensões de executar a obrigação de fazer e a de pagar são autônomas, de modo que o ajuizamento da primeira não interrompe nem suspende o prazo prescricional para a segunda, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, extinguindo-se o cumprimento de sentença. Preparo: Dispensado, por se tratar a parte agravante de Fazenda Pública. Contrarrazões (mov. 37): Devidamente intimada, a parte agravada argumentou que a apuração do crédito está condicionada à prévia implementação da obrigação de fazer (reenquadramento funcional), tratando-se de sentença ilíquida. Assim, o prazo prescricional somente teve início após o cumprimento da obrigação de fazer, o que torna o pedido de cumprimento de sentença tempestivo. Requer, ainda, a condenação pela interposição de recurso protelatório. Parecer (mov. 43): Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito. Acórdão (evento nº 75): O agravo de instrumento foi conhecido e desprovido, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator. Embargos de declaração (mov. 151): Em evento nº 101 foram opostos embargos de declaração, porém, estes foram rejeitados. Despacho da Vice-Presidência deste e. Tribunal de Justiça (evento nº 204): A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, no exercício do juízo de admissibilidade, determinou a remessa dos autos a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para que se pronunciasse sobre a adequação, ou não, do acórdão recorrido à tese fixada no Tema 1.311/STJ. Passo à análise pretendida. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.311 dos recursos repetitivos (REsp n. 2.057.984/CE e REsp n. 2.139.074/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025), enfrentou exatamente a controvérsia devolvida a essa corte, fixando a seguinte tese: "O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença." O caso concreto amolda-se, em todos os seus contornos relevantes, ao paradigma julgado pelo Superior Tribunal de Justiça: título executivo judicial que impõe, cumulativamente, obrigação de fazer (reenquadramento funcional, com reflexo direto na folha de pagamento) e obrigação de pagar quantia certa (diferenças salariais retroativas até a efetivação do reenquadramento). Nesse prisma, verifica-se que o acórdão anteriormente proferido adotou fundamentação oposta à tese ora vinculante, devendo ser revisto. Com efeito, não havendo elemento fático que autorize a distinção (distinguishing) do precedente, a circunstância de o reenquadramento depender de ato administrativo formal (decreto municipal) não afasta a premissa adotada pelo STJ, segundo a qual a mesma memória de cálculo utilizada para a definição dos novos padrões de vencimento permite, desde logo, a apuração das parcelas pretéritas devidas, independentemente da formalização do ato de implantação. Ainda nesse prima, tratando-se de pretensão contra a Fazenda Pública, verifica-se que o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso dos autos, o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 03/12/2018, de modo que o prazo prescricional quinquenal exauriu-se em 03/12/2023, sem que se verifique, dos elementos constantes dos autos, qualquer causa suspensiva ou interruptiva idônea a prorrogá-lo. Assim sendo, tendo em vista que o cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar somente foi requerido em 22/07/2025 (evento 282 dos autos de origem), verifica-se que já havia sido consumada a prescrição quinquenal. Nesse sentido: Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.311 . Recurso especial representativo de controvérsia. Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Ordem de implantar em folha de pagamento (obrigação de fazer) e condenação a pagar os valores até a implantação (obrigação de pagar quantia certa). Prescrição .Influência da obrigação de fazer na obrigação de pagar. I. Caso em exame1. Tema 1 .311: recursos especiais (REsp ns. 2.057.984 e 2 .139.074) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos à prescrição das obrigações de pagar quantia certa pela fazenda pública, quando há determinação, no mesmo título executivo judicial, de implantar parcelas vincendas em folha de pagamento. II. Questão em discussão2 . Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença. III. Razões de decidir3. O cumprimento de sentença quanto à implantação em folha de pagamento não suspende ou interrompe a prescrição da obrigação de pagar quantia certa (REsp n . 1.340.444, Rel. Min . Humberto Martins, redator para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019; EREsp n. 1.169 .126, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado 20/3/2019). As obrigações têm suficiente independência, de forma que o curso do prazo prescricional não é suspenso na pendência da implantação em folha de pagamento . IV. Dispositivo e tese4. Tese: O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença. 5 . Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença. (...)(STJ - REsp: 00000000000002057984 CE 2023/0085004-3, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 11/06/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 16/06/2025) Logo, a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a prescrição e o cumprimento de sentença deve ser extinto. Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do CPC, curvando-me à tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.311, RECONSIDERO o entendimento anteriormente adotado e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a prescrição da pretensão executória relativa à obrigação de pagar, com a consequente extinção do cumprimento de sentença no que se refere a essa obrigação. É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator N18 JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6008059-16.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RECORRIDO: ADELIA SALVADOR GARCIA E OUTRO(S) RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 1.311/STJ. RECURSO PROVIDO.* I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de retratação determinado nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, em agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de prescrição. Na ação originária, um cumprimento de sentença objetivava o recebimento de diferenças salariais retroativas decorrentes de reenquadramento funcional. O título executivo judicial transitou em julgado em 03/12/2018, e o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar foi protocolado em 220/7/2025. O acórdão anterior havia desprovido o agravo, entendendo que o prazo prescricional somente teve início após o cumprimento da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão anteriormente proferido, que rejeitou a prescrição da pretensão executória relativa à obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.311/STJ; e (ii) se o prazo prescricional para a pretensão de cobrança das diferenças salariais retroativas foi consumado antes do ajuizamento do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso concreto amolda-se integralmente ao paradigma julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.311. 4. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.311 é clara ao estabelecer que "O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença". 5. O acórdão anteriormente proferido adotou fundamentação oposta à tese vinculante do STJ, ao considerar que o prazo prescricional somente teria início após o cumprimento da obrigação de fazer (reenquadramento funcional), devendo, portanto, ser revisto em juízo de retratação. 6. Não há elemento fático que autorize a distinção (distinguishing) do precedente. 7. O prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, iniciou-se com o trânsito em julgado do título executivo em 03/12/2018 e o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar foi requerido em 22/07/2025, quando a prescrição já havia sido consumada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Em juízo de retratação, o recurso é provido. 9. Tese de julgamento: "1. O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CPC, art. 1.040, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.311 (REsp n. 2.057.984/CE e REsp n. 2.139.074/PE); STJ, REsp n. 1.340.444; STJ, EREsp n. 1.169.126. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6008059-16.2025.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator w11
TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 1.311/STJ. RECURSO PROVIDO.* I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de retratação determinado nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, em agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de prescrição. Na ação originária, um cumprimento de sentença objetivava o recebimento de diferenças salariais retroativas decorrentes de reenquadramento funcional. O título executivo judicial transitou em julgado em 03/12/2018, e o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar foi protocolado em 220/7/2025. O acórdão anterior havia desprovido o agravo, entendendo que o prazo prescricional somente teve início após o cumprimento da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão anteriormente proferido, que rejeitou a prescrição da pretensão executória relativa à obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.311/STJ; e (ii) se o prazo prescricional para a pretensão de cobrança das diferenças salariais retroativas foi consumado antes do ajuizamento do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso concreto amolda-se integralmente ao paradigma julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.311. 4. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.311 é clara ao estabelecer que "O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença". 5. O acórdão anteriormente proferido adotou fundamentação oposta à tese vinculante do STJ, ao considerar que o prazo prescricional somente teria início após o cumprimento da obrigação de fazer (reenquadramento funcional), devendo, portanto, ser revisto em juízo de retratação. 6. Não há elemento fático que autorize a distinção (distinguishing) do precedente. 7. O prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, iniciou-se com o trânsito em julgado do título executivo em 03/12/2018 e o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar foi requerido em 22/07/2025, quando a prescrição já havia sido consumada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Em juízo de retratação, o recurso é provido. 9. Tese de julgamento: "1. O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CPC, art. 1.040, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.311 (REsp n. 2.057.984/CE e REsp n. 2.139.074/PE); STJ, REsp n. 1.340.444; STJ, EREsp n. 1.169.126. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6008059-16.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RECORRIDO: ADELIA SALVADOR GARCIA E OUTRO(S) RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO determinado nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Tema 1311 do Superior Tribunal de Justiça, após o qual os autos foram devolvidos a este Órgão Julgador para verificar eventual divergência entre o acórdão proferido e a tese firmada pela Corte Cidadã (evento nº 204). Na ação originária (autos nº 0347611-81.2006.8.09.0051) foi feito um pedido de cumprimento de sentença por ADELIA SALVADOR GARCIA E OUTROS em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, objetivando o recebimento de R$ 2.078.275,05 (dois milhões setenta e oito mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), a título de diferenças salariais retroativas, decorrentes de reenquadramento funcional reconhecido em título executivo judicial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 03 de dezembro de 2018. Impugnação ao cumprimento de Sentença (mov.288): O Município executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, prescrição quinquenal da pretensão executória como argumento principal e excesso de execução como argumento subsidiário. Decisão agravada (mov. 293 dos autos de origem): O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão executória e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Agravo de instrumento (mov. 1): Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Alega que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 03/12/2018 e o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar foi protocolado apenas em outubro de 2025, ultrapassando o prazo quinquenal previsto na Súmula 150 do STF e no Decreto nº 20.910/32. Defende que as pretensões de executar a obrigação de fazer e a de pagar são autônomas, de modo que o ajuizamento da primeira não interrompe nem suspende o prazo prescricional para a segunda, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, extinguindo-se o cumprimento de sentença. Preparo: Dispensado, por se tratar a parte agravante de Fazenda Pública. Contrarrazões (mov. 37): Devidamente intimada, a parte agravada argumentou que a apuração do crédito está condicionada à prévia implementação da obrigação de fazer (reenquadramento funcional), tratando-se de sentença ilíquida. Assim, o prazo prescricional somente teve início após o cumprimento da obrigação de fazer, o que torna o pedido de cumprimento de sentença tempestivo. Requer, ainda, a condenação pela interposição de recurso protelatório. Parecer (mov. 43): Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito. Acórdão (evento nº 75): O agravo de instrumento foi conhecido e desprovido, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator. Embargos de declaração (mov. 151): Em evento nº 101 foram opostos embargos de declaração, porém, estes foram rejeitados. Despacho da Vice-Presidência deste e. Tribunal de Justiça (evento nº 204): A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, no exercício do juízo de admissibilidade, determinou a remessa dos autos a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para que se pronunciasse sobre a adequação, ou não, do acórdão recorrido à tese fixada no Tema 1.311/STJ. Passo à análise pretendida. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.311 dos recursos repetitivos (REsp n. 2.057.984/CE e REsp n. 2.139.074/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025), enfrentou exatamente a controvérsia devolvida a essa corte, fixando a seguinte tese: "O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença." O caso concreto amolda-se, em todos os seus contornos relevantes, ao paradigma julgado pelo Superior Tribunal de Justiça: título executivo judicial que impõe, cumulativamente, obrigação de fazer (reenquadramento funcional, com reflexo direto na folha de pagamento) e obrigação de pagar quantia certa (diferenças salariais retroativas até a efetivação do reenquadramento). Nesse prisma, verifica-se que o acórdão anteriormente proferido adotou fundamentação oposta à tese ora vinculante, devendo ser revisto. Com efeito, não havendo elemento fático que autorize a distinção (distinguishing) do precedente, a circunstância de o reenquadramento depender de ato administrativo formal (decreto municipal) não afasta a premissa adotada pelo STJ, segundo a qual a mesma memória de cálculo utilizada para a definição dos novos padrões de vencimento permite, desde logo, a apuração das parcelas pretéritas devidas, independentemente da formalização do ato de implantação. Ainda nesse prima, tratando-se de pretensão contra a Fazenda Pública, verifica-se que o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso dos autos, o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 03/12/2018, de modo que o prazo prescricional quinquenal exauriu-se em 03/12/2023, sem que se verifique, dos elementos constantes dos autos, qualquer causa suspensiva ou interruptiva idônea a prorrogá-lo. Assim sendo, tendo em vista que o cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar somente foi requerido em 22/07/2025 (evento 282 dos autos de origem), verifica-se que já havia sido consumada a prescrição quinquenal. Nesse sentido: Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.311 . Recurso especial representativo de controvérsia. Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Ordem de implantar em folha de pagamento (obrigação de fazer) e condenação a pagar os valores até a implantação (obrigação de pagar quantia certa). Prescrição .Influência da obrigação de fazer na obrigação de pagar. I. Caso em exame1. Tema 1 .311: recursos especiais (REsp ns. 2.057.984 e 2 .139.074) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos à prescrição das obrigações de pagar quantia certa pela fazenda pública, quando há determinação, no mesmo título executivo judicial, de implantar parcelas vincendas em folha de pagamento. II. Questão em discussão2 . Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença. III. Razões de decidir3. O cumprimento de sentença quanto à implantação em folha de pagamento não suspende ou interrompe a prescrição da obrigação de pagar quantia certa (REsp n . 1.340.444, Rel. Min . Humberto Martins, redator para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019; EREsp n. 1.169 .126, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado 20/3/2019). As obrigações têm suficiente independência, de forma que o curso do prazo prescricional não é suspenso na pendência da implantação em folha de pagamento . IV. Dispositivo e tese4. Tese: O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença. 5 . Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença. (...)(STJ - REsp: 00000000000002057984 CE 2023/0085004-3, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 11/06/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 16/06/2025) Logo, a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a prescrição e o cumprimento de sentença deve ser extinto. Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do CPC, curvando-me à tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.311, RECONSIDERO o entendimento anteriormente adotado e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a prescrição da pretensão executória relativa à obrigação de pagar, com a consequente extinção do cumprimento de sentença no que se refere a essa obrigação. É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator N18 JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6008059-16.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RECORRIDO: ADELIA SALVADOR GARCIA E OUTRO(S) RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 1.311/STJ. RECURSO PROVIDO.* I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de retratação determinado nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, em agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de prescrição. Na ação originária, um cumprimento de sentença objetivava o recebimento de diferenças salariais retroativas decorrentes de reenquadramento funcional. O título executivo judicial transitou em julgado em 03/12/2018, e o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar foi protocolado em 220/7/2025. O acórdão anterior havia desprovido o agravo, entendendo que o prazo prescricional somente teve início após o cumprimento da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão anteriormente proferido, que rejeitou a prescrição da pretensão executória relativa à obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.311/STJ; e (ii) se o prazo prescricional para a pretensão de cobrança das diferenças salariais retroativas foi consumado antes do ajuizamento do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso concreto amolda-se integralmente ao paradigma julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.311. 4. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.311 é clara ao estabelecer que "O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença". 5. O acórdão anteriormente proferido adotou fundamentação oposta à tese vinculante do STJ, ao considerar que o prazo prescricional somente teria início após o cumprimento da obrigação de fazer (reenquadramento funcional), devendo, portanto, ser revisto em juízo de retratação. 6. Não há elemento fático que autorize a distinção (distinguishing) do precedente. 7. O prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, iniciou-se com o trânsito em julgado do título executivo em 03/12/2018 e o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar foi requerido em 22/07/2025, quando a prescrição já havia sido consumada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Em juízo de retratação, o recurso é provido. 9. Tese de julgamento: "1. O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CPC, art. 1.040, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.311 (REsp n. 2.057.984/CE e REsp n. 2.139.074/PE); STJ, REsp n. 1.340.444; STJ, EREsp n. 1.169.126. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6008059-16.2025.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator w11
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