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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · SECRETARIA DA 1a. TURMA - PREV/SERV · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 6008049-21.2025.4.06.9999/MG
APELADO: MARIA JOSE WERNECK
ADVOGADO(A): ADAO MENDES DE AQUINO JUNIOR (OAB MG150424)
ADVOGADO(A): JOICY GUIMARAES TONELO (OAB MG150482)
ADVOGADO(A): MAYANNA VIEIRA MARTINS DE MEDEIROS SOUZA (OAB MG161216)
ADVOGADO(A): LUCIANA BONOMO DE ALBERGARIA (OAB MG116600)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora, ora recorrida, requereu a desistência da ação (evento 1 - INIC1, fls. 324/325; reiterado em contrarrazões de fls 339). Ouvido, o INSS condicionou a concordância com a desistência à renúncia do direito em que se funda a ação, no caso, a aposentadoria especial com a DER reafirmada (fls. 341).
A parte recorrida concordou com a renúncia ao direito material (evento 8).
Havendo manifestação expressa e consciente da parte autora renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, e contando com a anuência da autarquia previdenciária, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito em que se funda a ação expressada pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "c", do CPC, restando prejudicado o recurso interposto.
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.
Belo Horizonte, data da assinatura.