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TJPR · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
Av. Anita Garibaldi, 750, n/c - Bairro: Cabral - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3200-6003 - Email: ctba-78vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6008045-95.2026.8.16.0182/PR REQUERENTE: JHENIFFER DE LAIA RUFINO ADVOGADO(A): CLAUDEMIR ANTONIO TURCATTO (OAB PR085088) REQUERENTE: MARCELO DA SILVA ADVOGADO(A): CLAUDEMIR ANTONIO TURCATTO (OAB PR085088) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c apresentação de condutor pela via judicial, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JHENIFFER DE LAIA RUFINO e MARCELO DA SILVA em face de AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E CIDADANIA - TRANSITAR e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, na qual alegaram os autores que as infrações objeto dos autos foram efetivamente praticadas por Jheniffer, apesar de terem sido direcionadas ao autor Marcelo, por constar como proprietário do veículo. Defenderam a possibilidade da transferência judicial das pontuações. Pleitearam a concessão da tutela de urgência para a suspensão do lançamento ou dos efeitos das pontuações no prontuário do proprietário. Juntaram documentos (eventos 1.2 a 1.21). Decido. A pretensão de tutela antecipada se amolda ao conceito de tutela de urgência, espécie de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, todavia, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória. Isto porque não há probabilidade do direito almejado. Nos termos do art. 257 do CTB: “As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código” - grifei. Ou seja, é cediço que o proprietário sempre responde administrativamente e financeiramente pelas infrações do veículo. E sendo incontroverso que um dos autores é o proprietário do veículo utilizado para cometer as infrações de trânsito, não há que se falar, neste juízo de cognição sumária, em ilegalidade do ato administrativo combatido na presente. Demais disso, salutar pontuar que o proprietário do veículo possui o dever legal de observar o prazo administrativo para indicação, nos termos do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de responder pelas infrações. No caso em comento, embora apresentada declaração do suposto condutor assumindo a autoria do fato (evento 1.8), tal documento constitui prova unilateral, produzida sem o crivo do contraditório, revelando-se insuficiente, por si só, para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a declaração particular firmada por terceiro, desacompanhada de outros elementos de convicção idôneos e convergentes, não possui força probatória bastante para afastar a presunção de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos. Ainda que a jurisprudência do STJ admita a indicação judicial do real condutor após o decurso do prazo administrativo (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 1.501/SP), a procedência da pretensão pressupõe a produção de prova minimamente robusta acerca da efetiva autoria da infração, não bastando mera manifestação unilateral de vontade apresentada pela parte interessada. Nessa perspectiva, a aferição da veracidade dos fatos narrados demanda instrução probatória mais aprofundada, apta a corroborar a alegação de que o veículo era conduzido por terceiro na data da autuação, mediante a apresentação de outros elementos objetivos de prova, tais como documentos, registros de localização, vínculos laborais, testemunhos ou quaisquer outros meios probatórios pertinentes. Por fim, ausente um dos requisitos cumulativos autorizadores da tutela de urgência, a análise dos demais requisitos, quais sejam, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mostra-se despicienda. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. II. Considerando a natureza da demanda, que diz respeito a direitos indisponíveis, e tendo em vista os constantes pedidos de cancelamento de audiência de conciliação e revelias ocorridas em outras ações envolvendo os entes públicos, deixo de designar audiência de conciliação, determinando de imediato a citação do reclamado para apresentação de resposta. III. No entanto, com o objetivo de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa e considerando o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, que determina que a citação deve ter antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o comparecimento em audiência, o prazo para resposta deve respeitar este prazo mínimo disposto na referida lei. IV. Tendo em vista o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe à parte reclamada, na contestação, informar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que, se não o fizer, o mérito poderá será julgado antecipadamente. V. Cite-se com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de resposta, nos termos dos artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil, observadas as disposições da Lei nº 12.153/2009, devendo a parte reclamada observar o disposto no item 4 desta decisão. VI. Apresentada a contestação, intime-se a parte reclamante para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Caberá ao reclamante se manifestar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que, se não o fizer, o mérito será julgado antecipadamente. Intimações e diligências necessárias.
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