2026-09-16 · TJPR
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 6008033-81.2026.8.16.0182/PR REQUERENTE: JURANDIR MARTINS MOREIRA ADVOGADO(A): WILLIAM CESAR DE CASTRO (OAB PR133388) DESPACHO/DECISÃO 1. À Secretaria, para que inclua a parte ADILSON ANTONIO BOITA no polo passivo da ação. Trata-se de ação de indicação de condutor com pedido de tutela antecipada. Relata a autora que foi aberto contra si processo de suspensão do direito de dirigir nº 20267150 em razão do acúmulo de pontos advindos de infrações de trânsito. Sustenta, todavia, que dentre outras infrações que compõem o referido processo administrativo, a infração autuada sob nº 116100-T001587084 foi cometida pelo requerido ADILSON ANTONIO BOITA, condutor infrator na oportunidade. Pugna, em sede de tutela antecipada, pela suspensão dos efeitos do auto de infração nº 116100-T001587084. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. Fundamento e decido 2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e: a) haja a existência de perigo de dano ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. Segundo o entendimento doutrinário, “[...] a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.”(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313.). Nesta fase processual, para que se obtenha a medida preventiva, basta que se demonstre, sumariamente, a probabilidade, em tese, de vir a ser acolhido pelo Poder Judiciário o direito material que será objeto de decisão meritória. Em que pese a previsão do artigo 257, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, no sentido de que “não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.”, deve-se ponderar que a preclusão temporal consignada é meramente administrativa, sendo possível, portanto, a análise do real condutor na esfera judiciária. No caso, a probabilidade do direito mostra-se presente, na medida em que há assunção expressa, assinada pelo requerido ADILSON ANTONIO BOITA, de que era o condutor no momento da infração que gerou o auto de infração nº 116100-T001587084(mov. 1.13). Em relação ao perigo de dano, tendo em vista que, ao menos em juízo de cognição sumária, restou demonstrado que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir impugnado decorre de pontuações a que o autor não deu causa, deve-se considerar que o prosseguimento deste cerceará o direito deste de conduzir seu veículo, o que pode ocasionar eventuais prejuízos irreparáveis. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para o fim de determinar a suspensão da pontuação decorrente dos autos de infração nº 116100-T001587084, bem como do processo de suspensão do direito de dirigir nº 20267150, até nova deliberação do Juízo. Intime-se o requerido DETRAN/PR para que promova as necessárias anotações em seu sistema informatizado quanto à suspensão, até ulterior decisão deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 250,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00. 3. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. 4. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (Lei n° 12.153/09, 7º), com as advertências legais. 4.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir. 4.2 Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (artigos 242, § 3º, e 247, III, do Código de Processo Civil). 5. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir. 6. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público desde logo, consignando que deverá se manifestar na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado no caso de inexistência de requerimento de provas. 7. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (CPC, 357) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.