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TJGO · Goianésia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianésia Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 6008033-21.2025.8.09.0050 Reclamante: Arlinda Almeida Dos Santos Reclamado(a): Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ARLINDA ALMEIDA DOS SANTOS em face da sentença prolatada nos presentes autos. É o breve relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Quanto ao pedido de assistência judiciária, DEFIRO, vez que a parte recorrente demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos, não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, considerando, ainda, tratar-se de pessoa idosa e beneficiária do INSS. Sendo assim, por ser tempestivo, adequado e encontrar-se a recorrente amparada pela assistência judiciária gratuita, RECEBO o Recurso Inominado interposto por ARLINDA ALMEIDA DOS SANTOS, somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Considerando que o Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. já foi devidamente recebido por este Juízo, bem como que já foram apresentadas as respectivas contrarrazões, REMETAM-SE os autos à Colenda Turma Recursal para apreciação de ambos os recursos, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA Juíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: gabjecc.goianesia@tjgo.jus.brh
TJGO · Goianésia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianésia Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 6008033-21.2025.8.09.0050 Reclamante: Arlinda Almeida Dos Santos Reclamado(a): Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ARLINDA ALMEIDA DOS SANTOS em face da sentença prolatada nos presentes autos. É o breve relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Quanto ao pedido de assistência judiciária, DEFIRO, vez que a parte recorrente demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos, não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, considerando, ainda, tratar-se de pessoa idosa e beneficiária do INSS. Sendo assim, por ser tempestivo, adequado e encontrar-se a recorrente amparada pela assistência judiciária gratuita, RECEBO o Recurso Inominado interposto por ARLINDA ALMEIDA DOS SANTOS, somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Considerando que o Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. já foi devidamente recebido por este Juízo, bem como que já foram apresentadas as respectivas contrarrazões, REMETAM-SE os autos à Colenda Turma Recursal para apreciação de ambos os recursos, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA Juíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: gabjecc.goianesia@tjgo.jus.brh
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