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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · Ato ordinatório
AUTOR: MARCIA HELENA DA SILVA MACABEU ADVOGADO(A): PAMELLA FLAVIA CHAGAS CARDOSO (OAB MG214544) ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pela Portaria 9140117) 1. Deixo de citar o INSS, por ora, em consonância com o art. 129-A da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 14.331/2022. 2. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Perícia designada - (coluna central). 3. Os honorários periciais, fixados em conformidade com a Portaria SJMG-VCS-DISUB 5/2026, serão antecipados pela Autarquia ré, exceto para as partes que não sejam beneficiárias da gratuidade de justiça. 4. Nos termos do art. 129-A, II, “c” da Lei n. 8.213/91, toda a documentação médica relativa à doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa deverá estar juntada aos autos, desde a inicial, para que possa ser analisada pelo(a) perito(a). Eventuais documentos apresentados no momento do exame e ainda não inseridos no Eproc não serão anexados pelo(a) expert. 5. Os quesitos unificados do Juízo e do INSS encontram-se à disposição da parte autora para apreciação, que poderá, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, formular quesitos complementares. No mesmo prazo, as partes poderão indicar assistentes técnicos, cabendo a elas comunicarem o local, a data e a hora de comparecimento à perícia designada. 6. A intimação da parte autora que esteja assistida por advogado para que compareça à perícia ora designada, bem como a informação do local, da data e da hora de sua realização, será efetuada exclusivamente por meio da intimação deste Ato Ordinatório, via sistema Eproc. O não comparecimento, sem justificativa plausível, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Após a juntada do laudo pericial, SE CONSTATADA A INCAPACIDADE, o INSS será CITADO para, caso queira, apresentar resposta, bem como para se manifestar forma conclusiva quanto à existência ou não de interesse na celebração de acordo, a fim de evitar nova intimação para essa finalidade e o consequente retrabalho desnecessário. 8 -Decorrido o prazo concedido ao INSS, a parte autora será INTIMADA, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência do laudo pericial e havendo apresentação de proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá manifestar-se de forma EXPRESSA e CONCLUSIVA quanto à sua aceitação ou recusa. O silêncio, a mera manifestação de ciência ou a aceitação parcial da proposta serão interpretados como recusa ao acordo, nos termos do art. 154, parágrafo único, in fine, do CPC. 9 - Após a juntada do laudo pericial, CASO NÃO SEJA CONSTATADA A INCAPACIDADE, a parte autora será INTIMADA para ciência de seu teor e eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem resposta, os autos serão conclusos para julgamento. Viçosa/MG, data na assinatura.
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