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6007995-56.2025.4.06.3823

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 6007995-56.2025.4.06.3823/MG RECORRENTE: LUAN PEREIRA DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES (OAB ES10997) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: NELMA PEREIRA DE SOUZA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES (OAB ES10997) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença (evento 57.1) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la suprida por sua família. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, que fixava a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo como requisito obrigatório para a concessão do benefício (Tema 27/STF). Desse modo, a constatação da miserabilidade passa a ficar na esfera da razoabilidade e da análise do caso concreto pelo juiz. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 185, consolidou o entendimento de que o critério objetivo da renda per capita não constitui parâmetro exclusivo para aferição da hipossuficiência econômica, a qual pode ser demonstrada por outros meios de prova. Cumpre salientar que o § 14 do art. 20 da Lei 8.742/1993 exclui do cálculo da renda familiar o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo, concedido a idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência, quando se tratar de concessão do BPC a outro membro da mesma família, conforme já consagrado na jurisprudência, a exemplo do que foi decidido no Tema 640 do STJ. Integram o grupo familiar, consoante art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, a parte requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A Súmula 48 da TNU estabelece que o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. O autor, menor impúbere, postula a concessão de benefício assistencial. A sentença reconheceu a condição de pessoa com deficiência (Transtorno do Espectro Autista - TEA e TDAH), contudo, julgou improcedente o pedido por não constatar a miserabilidade econômica. A parte autora interpôs recurso (evento 64.1), requerendo a flexibilização do critério de renda, sustentando que os bens que guarnecem a residência não indicam riqueza e ressaltando as despesas geradas pelas condições de saúde, além da incapacidade da genitora, que se encontra em gozo de auxílio-doença. O grupo familiar, consoante o estudo social (evento 40.1), é composto por três pessoas: o autor, sua mãe e sua irmã solteira, nos estritos termos do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993. A renda familiar informada advém do auxílio-doença percebido pela genitora, no valor de R$ 1.620,00, e da remuneração da irmã como faxineira, equivalente a R$ 810,00, totalizando R$ 2.430,00 mensais. Assim, a renda familiar per capita perfaz o montante de R$ 810,00. A respeito do benefício recebido pela genitora, cumpre ressaltar que a exclusão da renda no valor de até um salário mínimo (prevista no art. 20, § 14, da Lei 8.742/1993 e referendada no Tema 640 do STJ) é aplicável exclusivamente quando o recebedor for idoso (65 anos ou mais) ou pessoa com deficiência. No caso concreto, a mãe do autor possui 47 anos de idade e recebe auxílio-doença. O fato de estar temporariamente incapacitada para o trabalho não a equipara, automaticamente, à condição legal de pessoa com deficiência, motivo pelo qual a sua renda deve integrar integralmente o cálculo per capita, conforme as diretrizes da jurisprudência consolidada. Ainda que a renda per capita de R$ 810,00 encontre-se muito próxima à metade do salário mínimo vigente em 2026, a análise conjunta das provas não revela a situação de risco social apta a justificar a proteção estatal. Ainda de acordo com o laudo pericial, a família reside em imóvel cedido pela avó, simples, mas em condições dignas de habitabilidade (construção em alvenaria com laje, piso cerâmico, reboco e pintura), composto por cinco cômodos. Ademais, a moradia é guarnecida com eletrodomésticos que denotam um padrão de vida estruturado (TV LED 32", máquina de lavar roupas, micro-ondas, fritadeira elétrica, geladeira duplex, dentre outros) e conta com acesso integral à infraestrutura básica. No que tange às despesas médicas alegadas pela recorrente (R$ 500,00 mensais com medicamentos e R$ 480,00 trimestrais com psiquiatra), a legislação (art. 20-B, III, da LOAS) exige prova documental robusta dos gastos e a comprovação formal da recusa de fornecimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo SUAS para que haja a devida dedução no cômputo da renda. A mera declaração de gastos prestada ao assistente social é insuficiente para tal fim. Portanto, apesar das possíveis dificuldades do dia a dia, não se deve confundir a situação de pobreza ou de limitação financeira com o estado de miserabilidade, que é o verdadeiro objeto da proteção assistencial pretendida. Desse modo, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Recurso da parte autora desprovido, nos termos do art. 12, XII, da Resolução Presi 41/2024 do TRF6. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo, sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Suspensa a exigibilidade caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Juiz de Fora/MG, data da assinatura. Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende 1º Relator

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