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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007994-37.2026.4.06.3823/MG
AUTOR: FREDERICO PASCHOALINO ANDRADE
ADVOGADO(A): ALBERTO LUCIANO LIMA DE BITTENCOURT ANTONUCCI (OAB MG112629)
ADVOGADO(A): NATAN ARANTES BOTELHO (OAB MG123736)
AUTOR: BARBARA PASCHOALINO DE ANDRADE
ADVOGADO(A): ALBERTO LUCIANO LIMA DE BITTENCOURT ANTONUCCI (OAB MG112629)
ADVOGADO(A): NATAN ARANTES BOTELHO (OAB MG123736)
AUTOR: MANOELA PASCHOALINO ANDRADE
ADVOGADO(A): ALBERTO LUCIANO LIMA DE BITTENCOURT ANTONUCCI (OAB MG112629)
ADVOGADO(A): NATAN ARANTES BOTELHO (OAB MG123736)
AUTOR: JAQUELINE PASCHOALINO ANDRADE
ADVOGADO(A): ALBERTO LUCIANO LIMA DE BITTENCOURT ANTONUCCI (OAB MG112629)
ADVOGADO(A): NATAN ARANTES BOTELHO (OAB MG123736)
DESPACHO/DECISÃO
FREDERICO PASCHOALINO ANDRADE, BARBARA PASCHOALINO DE ANDRADE, MANOELA PASCHOALINO ANDRADE e JAQUELINE PASCHOALINO ANDRADE propsuseram a presente demanda, na qualidade de herdeiros de Eloisa Aparecida Paschoalino Santana, em face da CAIXA SEGURADORA S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sob o argumento de que a falecida genitora celebrou com as rés, em 25 de novembro de 2019, contrato de financiamento imobiliário com adesão obrigatória ao seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP), cuja cobertura para quitação do saldo devedor foi negada após o seu óbito, ocorrido em 25 de abril de 2026, sob a justificativa de doença preexistente relacionada a neoplasia de 2016. Sustentam os autores a abusividade da negativa securitária sob o fundamento de que a segurada encontrava-se curada na data da contratação e que as rés não exigiram exames médicos prévios ou aplicaram questionário de saúde detalhado, violando a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a recusa gerou inadimplência contratual e a inserção do nome da falecida em cadastros restritivos de crédito. Por tais razões, pleiteiam, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão das cobranças e a imediata exclusão dos apontamentos negativos, e, no mérito, a declaração de nulidade da cláusula de exclusão, a quitação solidária do saldo remanescente de R$ 111.532,68, a restituição das parcelas pagas após o falecimento e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 32.000,00.
Afirmaram, sem síntese:
"[...] A falecida Sra. Eloisa Aparecida Paschoalino Santana, genitora da inventariante e dos demais herdeiros, em 25 de novembro de 2019, celebrou com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL um "CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, FIANÇA E OUTRAS OBRIGAÇÕES – PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV) – RECURSOS DO FGTS", sob o número 8.7877.0713432-7. Como parte integrante e obrigatória do referido contrato, a Sra. Eloisa aderiu ao Seguro por Morte e Invalidez Permanente (MIP), cuja apólice era de responsabilidade da CAIXA SEGURADORA S.A., sob o nº 106100000019, conforme item 2 do Anexo I do contrato. Ocorre que, lamentavelmente, a Sra. Eloisa Aparecida Paschoalino Santana veio a falecer em 25 de abril de 2026, conforme Certidão de Óbito em anexo, em decorrência de "Insuficiência Respiratória de Instalação Aguda; Doença Maligna Metastática; Carcinoma Endometrial; HAS; DM2". Após o óbito, os herdeiros, representados pela Autora inventariante, diligenciaram junto à CAIXA SEGURADORA S.A. para acionar o seguro MIP e obter a quitação do saldo devedor do financiamento habitacional, conforme previsto contratualmente para casos de morte da segurada. Contudo, para a surpresa e indignação da família, a CAIXA SEGURADORA S.A., em 19 de junho de 2026, comunicou a negativa do pedido de indenização (sinistro nº 633794), alegando "Morte Por Doença Pré-Existente". A seguradora fundamentou sua recusa na Cláusula 8ª das Condições Gerais do seguro, afirmando que a doença foi diagnosticada em 2016, ou seja, antes da contratação do seguro em 25/11/2019, e não teria sido informada pela segurada. Em decorrência da negativa do seguro, o financiamento permaneceu em aberto, gerando débitos e a inclusão do nome da falecida em cadastros de inadimplentes, como o Quod, que notificou um débito de R$ 2.127,23 com ocorrência em 24/05/2026, conforme comunicado em anexo datado de 06/07/2026. Diante da flagrante abusividade da negativa securitária, que tem causado enorme prejuízo material e angústia moral à família da falecida, os herdeiros veemse compelidos a buscar a tutela jurisdicional para garantir seus direitos. [...]"
Inicial instruída, dentre outros, com os seguintes documentos: procuração, certidão de óbito, atestado médico, escritura pública, matrícula do imóvel, cópia do contrato e resposta da seguradora.
O despacho de evento 04 determinou que os autores se manifestassem a respeito do valor atribuído à causa, juntando a respectiva planilha.
Intimados, os autores apresentaram emenda à inicial no evento 11, indicando o valor da causa como R$ 143.532,68 (cento e quarenta e três mil quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos). Juntaram a planilha do débito.
Os autores juntaram aos autos comprovante de inscrição da Sra. Eloísa no cadastro de inadimplentes (evento 13).
Assim vieram os autos conclusos.
É o relato do essencial. Decido.
Para que seja concedida a tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece os seguintes requisitos cumulativos: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, ainda, (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pretendem os autores a concessão de tutela de urgência para que seja determinado às rés que suspendam imediatamente as cobranças das parcelas referentes ao contrato de financiamento habitacional nº 8.7877.0713432-7, bem como promovam a exclusão do nome da falecida Eloisa Aparecida Paschoalino Santana e de seus herdeiros dos cadastros de inadimplentes. Ao final, postulam o reconhecimento da invalidade da negativa de cobertura do seguro por Morte e Invalidez Permanente - MIP e a consequente quitação do saldo devedor do financiamento, que, conforme a emenda à inicial, correspondia a R$ 111.532,68 em 24 de agosto de 2026, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Conforme narrado na exordial (evento 1, INIC1), Eloisa Aparecida Paschoalino Santana celebrou com a Caixa Econômica Federal, em 25 de novembro de 2019, contrato de compra e venda de terreno e mútuo destinado à construção de unidade habitacional, com alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, ao qual estava vinculada cobertura securitária por morte e invalidez permanente. A mutuária faleceu em 25 de abril de 2026 e, acionada a cobertura, a Caixa Seguradora recusou o pagamento da indenização sob o fundamento de que o óbito decorrera de doença preexistente, diagnosticada antes da celebração do contrato e não informada no momento da contratação.
Afirmam os autores, contudo, que a segurada havia sido diagnosticada com neoplasia de endométrio em 2016, submetendo-se aos tratamentos indicados e permanecendo, posteriormente, sem manifestação ativa da enfermidade, até que, em maio de 2022, teria sido diagnosticado novo quadro oncológico. Sustentam, nessa linha, que a seguradora não exigiu exames médicos prévios nem apresentou questionário de saúde preciso e específico, razão pela qual não poderia recusar a cobertura com fundamento em doença preexistente, sobretudo diante da ausência de prova de má-fé da contratante. Acrescentam que a manutenção do financiamento após o óbito ocasionou o vencimento de parcelas, a inscrição do CPF da falecida em cadastro restritivo e o risco de perda do imóvel dado em garantia.
Para comprovar suas alegações, os autores juntaram aos autos: certidão de óbito de Eloisa Aparecida Paschoalino Santana, na qual constam como causas da morte insuficiência respiratória de instalação aguda, doença maligna metastática, carcinoma endometrial, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo 2 (evento 1, CERTOBT10); declaração médica contendo o histórico oncológico da mutuária, com referência ao diagnóstico e tratamento da neoplasia de endométrio desde 2016, à recidiva confirmada em 2022 e ao diagnóstico de adenocarcinoma de cólon em 2018 (evento 1, ATESTMED12); contrato de compra e venda e mútuo habitacional nº 8.7877.0713432-7, firmado em 25 de novembro de 2019, no qual consta a contratação do seguro MIP e a atribuição à falecida de 100% da composição de renda para fins securitários (evento 1, CONTR16); carta de indeferimento do sinistro nº 633794, datada de 19 de junho de 2026, na qual a seguradora recusou a cobertura por considerar que uma das doenças causadoras da morte havia sido diagnosticada em 2016 e não fora informada no momento da contratação (evento 1, INDEFERIMENTO17); comunicados pelos quais a CEF solicitou a inclusão de débitos vinculados ao financiamento no serviço de proteção ao crédito Quod (evento 1, OUT18); extrato de evolução da dívida, que apontava saldo devedor de R$ 111.532,68 em 24 de agosto de 2026 (evento 11, EMENDAINIC1); e consulta posterior ao cadastro restritivo, na qual figura anotação promovida pela Caixa Econômica Federal, além de registros oriundos de outras instituições financeiras (evento 13, OUT2).
Pois bem. O seguro objeto da controvérsia está diretamente vinculado ao contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e do Programa Minha Casa, Minha Vida. Não se trata, portanto, de seguro livremente contratado de maneira autônoma ou de produto meramente acessório oferecido ao mutuário, mas de cobertura cuja existência constituía requisito legal para a própria concessão do financiamento.
Com efeito, o art. 79 da Lei nº 11.977/2009 estabelece que “os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel”. O § 1º do mesmo dispositivo, embora assegurasse a livre escolha do mutuário, impunha ao agente financeiro a disponibilização, na qualidade de estipulante e beneficiário, de apólices que contemplassem a cobertura mínima legal, bem como a aceitação de apólice individual apresentada pelo interessado quando atendidos os requisitos regulamentares.
A obrigatoriedade legal da cobertura evidencia que o Seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP) integra a estrutura econômica e jurídica do financiamento habitacional. Sua finalidade não é apenas proteger o crédito do agente financeiro, mas também impedir que a morte ou a invalidez permanente do mutuário transfira aos seus familiares e sucessores o ônus integral de dívida cuja satisfação dependia da renda da pessoa segurada, preservando-se, assim, a estabilidade da relação contratual e a própria moradia financiada. A interpretação das cláusulas de cobertura e de exclusão deve considerar essa função legal e social, sem perder de vista, contudo, os deveres de informação, lealdade e boa-fé impostos ao segurado.
No caso concreto, a exigência legal foi incorporada ao contrato nº 8.7877.0713432-7 (vide evento 1, DOC16), conforme cláusula 24. O quadro-resumo registra a cobrança mensal do prêmio securitário e atribui a Eloisa Aparecida Paschoalino Santana 100% da composição de renda para fins de cobertura. O "item 4.e)" do Anexo I do Contrato (vide pág. 29 do evento 1, DOC16) dispõe, ainda, que, no sinistro de natureza pessoal, a indenização seria destinada à amortização ou à liquidação do saldo devedor, observada a proporcionalidade da renda indicada no contrato. Em princípio, portanto, o falecimento da única mutuária configura o risco legal e contratualmente garantido, com potencial para produzir a quitação integral do saldo devedor.
A circunstância de a cobertura ser legalmente obrigatória, contudo, não significa que todo falecimento imponha automaticamente o pagamento da indenização. O art. 79 da Lei nº 11.977/2009 define os riscos mínimos que devem ser cobertos, mas não impede a estipulação de exclusões compatíveis com o ordenamento jurídico, tampouco afasta os deveres de informação e boa-fé. A controvérsia reside justamente em verificar se a morte está compreendida na garantia ou se incide validamente a exclusão invocada pela seguradora, fundada na existência de doença anterior conhecida e não declarada.
O contrato foi celebrado em 25 de novembro de 2019, quando ainda estavam vigentes os arts. 757 a 802 do Código Civil, posteriormente revogados pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024. A nova Lei de Seguros somente entrou em vigor após o transcurso de um ano de sua publicação, conforme seu art. 134, não podendo retroagir para modificar a disciplina jurídica da formação do negócio e das condutas ocorridas durante a vigência da legislação anterior. Desse modo, em observância ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 6º da LINDB, aplicam-se à formação da avença e ao dever inicial de informação os arts. 765 e 766 do Código Civil, nas redações vigentes à época da contratação.
De igual modo, a possível ausência de comunicação das recidivas diagnosticadas em 2020 e 2022 deve ser examinada, em princípio, à luz do art. 769 do Código Civil, então vigente, além das disposições do próprio contrato. O referido dispositivo estabelecia que o segurado deveria comunicar ao segurador, logo que soubesse, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder a garantia caso comprovado que silenciou de má-fé.
Já no âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula 609 o entendimento segundo o qual “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. O enunciado não estabelece uma vedação absoluta à negativa de cobertura quando a seguradora dispensou exames médicos, pois expressamente admite a recusa se houver demonstração de má-fé, sendo necessário verificar, em cada caso, se o segurado tinha conhecimento da enfermidade e se omitiu deliberadamente informação relevante para a aceitação do risco.
Sobre a possibilidade de exclusão da garantia quando o segurado se omite sobre seu estado grave de saúde, colaciono o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 6.ª Região:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS. OMISSÃO DO SEGURADO SOBRE ESTADO GRAVE DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por mutuário contra decisão da 11ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender a execução do contrato de financiamento e autorizar o pagamento proporcional das parcelas, em razão de negativa de cobertura securitária por invalidez permanente. 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a negativa de cobertura securitária por invalidez permanente, sob alegação de doença preexistente, é lícita quando não houve exigência de exames médicos na contratação; b) estabelecer se a omissão do segurado acerca de grave acidente anterior e suas sequelas caracteriza má-fé suficiente para afastar a aplicação da Súmula 609 do STJ. 3. A Súmula 609 do STJ dispõe que é ilícita a negativa de cobertura securitária por doença preexistente se não houver exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado. 4. A documentação dos autos comprova que o agravante sofreu acidente grave em 2009, com sequelas persistentes, submetendo-se a diversos tratamentos e cirurgias até a contratação do seguro em 2015. 5. A proposta de seguro contém campos de declaração sobre doenças ou limitações, deliberadamente não preenchidos pelo contratante, o que evidencia omissão relevante sobre condição de saúde prévia. 6. A omissão sobre acidente incapacitante anterior e seus efeitos configura indício de má-fé, apto a afastar a aplicação da Súmula 609 do STJ e justificar a negativa de cobertura securitária. 7. Recurso desprovido (TRF6, AI 6003603-96.2025.4.06.0000, 4ª Turma , Relatora MÔNICA SIFUENTES , D.E. 20/10/2025) Destaquei.
No caso concreto, o contrato celebrado em 25 de novembro de 2019 contemplava cobertura por Morte e Invalidez Permanente - MIP, mediante pagamento mensal de prêmio, atribuindo a Eloisa Aparecida Paschoalino Santana 100% da composição de renda para fins securitários (evento 1, CONTR16). O instrumento estabelece que, em caso de sinistro de natureza pessoal, a indenização seria destinada à amortização ou liquidação do saldo devedor, observada a proporcionalidade da renda indicada no quadro-resumo. Em princípio, portanto, o falecimento da única mutuária constitui evento inserido no âmbito da cobertura contratada, ressalvadas as hipóteses de exclusão validamente estabelecidas.
Constato, por outro lado, que a declaração de saúde reproduzida no item 6 do Anexo I do Contrato (vide pág. 29 do evento 1, DOC16) apresenta duas alternativas, destinadas a indicar se a proponente desconhecia possuir doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação do seguro ou, diversamente, se possuía alguma enfermidade dessa natureza. Na cópia acostada, nenhuma das opções está assinalada e o campo reservado à descrição das doenças encontra-se em branco.
Não obstante os campos estejam em branco, os documentos acostados aos autos revelam que a segurada passara por grave problema de saúde. A declaração médica juntada no evento 1, DOC12, informa que a mutuária foi diagnosticada, em 5 de julho de 2016, com carcinoma adenoescamoso de endométrio, grau histológico II, tendo sido submetida a histerectomia total abdominal ampliada, linfadenectomia bilateral e braquiterapia. O documento não afirma que ela tenha sido considerada definitivamente curada antes da contratação, limitando-se a registrar que permaneceu em seguimento oncológico e que, em 16 de maio de 2022, foi confirmada “recidiva da doença” nas regiões sacral e vesical.
O mesmo atestado revela, ademais, antecedente oncológico não suficientemente explicitado na narrativa inicial. Em 8 de novembro de 2018, a mutuária foi diagnosticada com adenocarcinoma de cólon retossigmoide, grau histológico II, estádio IIIB, com invasão angiolinfática, submetendo-se a cirurgia e, posteriormente, a quimioterapia pelo esquema FOLFOX, concluída em 19 de junho de 2019. O contrato de financiamento e o seguro MIP foram firmados aproximadamente cinco meses depois do término desse tratamento. Posteriormente, houve recidiva localizada na parede abdominal, nova cirurgia em outubro de 2020 e outro ciclo de quimioterapia entre dezembro de 2020 e abril de 2021.
Essas informações não permitem reconhecer, desde logo, a má-fé da segurada, especialmente diante da ausência de preenchimento da declaração de saúde e de questionário específico. Demonstram, contudo, que, na data da contratação, ela possuía histórico recente de duas neoplasias graves, permanecia em acompanhamento oncológico e havia encerrado tratamento quimioterápico poucos meses antes. Tal contexto fragiliza, ao menos em cognição sumária, a alegação de que não existia qualquer circunstância relevante a ser informada à seguradora.
Também não encontra suporte no atestado a afirmação de que a enfermidade diagnosticada em 2022 constituiria uma nova doença oncológica, independente daquela tratada em 2016. O médico registra expressamente que houve “recidiva da doença”, posteriormente submetida a sucessivos tratamentos paliativos, com recidiva óssea, progressão local e novas linhas de quimioterapia e hormonioterapia até março de 2026.
Essa relação de continuidade é corroborada pela certidão de óbito juntada no evento 1, DOC10, segundo a qual a mutuária faleceu em 25 de abril de 2026 em decorrência de “insuficiência respiratória de instalação aguda; doença maligna metastática; carcinoma endometrial; HAS; DM2”. Prima facie, portanto, existe correlação, mesmo que indireta, entre a causa do falecimento e a neoplasia de endométrio diagnosticada antes da celebração do seguro, embora somente a instrução processual possa esclarecer se, em novembro de 2019, a enfermidade estava ativa, em remissão ou era considerada clinicamente superada, bem como se a segurada possuía conhecimento de circunstância capaz de influenciar a avaliação do risco.
Além do dever de informação inicial, o próprio instrumento contratual - item 4.i) do Anexo I - dispõe que os devedores e seus beneficiários deveriam comunicar imediatamente à seguradora, por escrito, qualquer evento suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perda da indenização caso comprovado o silêncio de má-fé. A estipulação reproduz, em essência, o dever previsto no art. 769 do Código Civil. Entretanto, não há, até o momento, prova de que a CEF ou a seguradora tenham sido comunicadas acerca da recidiva do adenocarcinoma de cólon identificada em 2020, tampouco, e principalmente, da recidiva do carcinoma endometrial confirmada em maio de 2022, seguida de tratamento sistêmico paliativo e sucessiva progressão da doença.
É certo que a evolução natural de uma enfermidade não se equipara automaticamente ao agravamento intencional do risco, assim como a ausência de comunicação não conduz, por si só, à perda da garantia, pois tanto a lei quanto o contrato exigem demonstração de má-fé. A definição da abrangência desse dever e das consequências do silêncio demandará contraditório e exame das condições gerais da apólice. Ainda assim, a falta de comprovação da comunicação, conjugada com a gravidade do diagnóstico, com o caráter paliativo do tratamento e com a correlação entre a recidiva e a causa do óbito, constitui elemento que impede, nesta fase, a formação de juízo seguro em favor da tese autoral. Em arremate, a carta de indeferimento do sinistro nº 633794 esclarece que a seguradora recusou a indenização porque uma das doenças causadoras da morte havia sido diagnosticada em 2016, antes da assinatura do contrato, invocando a cláusula 8ª das condições gerais da apólice (evento 1, DOC17).
Diante desse conjunto, o histórico de duas neoplasias anteriores, o tratamento quimioterápico concluído poucos meses antes da contratação, a recidiva posterior da doença endometrial, a ausência de comprovação de comunicação do incremento do risco e a coincidência entre essa enfermidade e a causa do óbito instauram dúvida substancial sobre a licitude da negativa securitária.
Assim, não vislumbro, em cognição sumária, a presença da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. A controvérsia demanda prévia formação do contraditório e instrução probatória mais ampla, especialmente para esclarecer o estado clínico da segurada na data da contratação, o conteúdo integral das informações então prestadas, o alcance das cláusulas de exclusão e de comunicação do agravamento do risco e os elementos considerados pela seguradora na regulação do sinistro.
A ausência de um dos requisitos cumulativos da tutela de urgência torna desnecessário, por ora, o exame aprofundado do perigo de dano e da reversibilidade da medida, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos que demonstrem a instauração de procedimento de consolidação da propriedade fiduciária ou a existência de risco concreto e imediato de alienação do imóvel.
Ante o exposto,
a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência;
b) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça feito pelos autores;
c) CITEM-SE as rés para apresentarem contestação no prazo legal; DETERMINO, ainda, que, juntamente com suas defesas, tragam aos autos todas as informações e documentos relativos ao seguro contratado por Eloisa Aparecida Paschoalino Santana;
d) Arguida qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, DÊ-SE vista à autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias; não arguida preliminar, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua utilidade (CPC, art. 348).
Ato subsequente, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.