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Processo 6007964-41.2024.8.03.0001

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6007964-41.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A. EXECUTADO: ELDER DO ROSARIO CABRAL DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ELDER DO ROSÁRIO CABRAL em face da execução movida por AMAPA GARDEN SHOPPING S/A. O executado requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e o desbloqueio de valores constritos via Sisbajud, alegando impenhorabilidade e irrisoriedade. No mérito, sustenta excesso de execução e iliquidez do título, sob o argumento de que desocupou o imóvel em janeiro de 2023 mediante acordo verbal com a administração do shopping, sendo indevidas as cobranças de meses posteriores, bem como questiona a liquidez de encargos comuns e a cobrança de honorários contratuais. A parte exequente concordou com o desbloqueio do valor penhorado (R$ 102,44), reconhecendo sua insignificância econômica frente ao débito (art. 836 do CPC). Contudo, impugnou as demais alegações, requerendo a rejeição da exceção por inadequação da via eleita, visto que as matérias demandam dilação probatória, e ressaltou que a execução se funda em Instrumento Particular de Rescisão, Acordo e Confissão de Dívida assinado pelo executado. É o relatório. Decido. Gratuidade da Justiça. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado, tendo em vista que os documentos juntados aos autos (contracheque demonstrando salário líquido de R$ 1.983,51) comprovam a sua atual condição de hipossuficiência financeira. Desbloqueio de Valores. No que tange aos valores bloqueados via Sisbajud, verifica-se que a constrição atingiu o montante total de R$ 102,44 (cem reais e quarenta e quatro centavos). Considerando a expressa concordância do exequente , bem como o fato de que o valor é manifestamente irrisório frente ao montante total executado, a sua manutenção ofende o princípio da utilidade da execução, atraindo a incidência do art. 836, caput, do CPC. Assim, impõe-se o imediato levantamento da referida quantia em favor do executado. Exceção de Pré-Executividade. A exceção de pré-executividade é instituto de caráter excepcional, admitido pela jurisprudência pátria (Súmula 393 do STJ aqui utilizada por analogia) estritamente para o debate de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou para questões que possam ser comprovadas de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. No caso em análise, o executado fundamenta a insurgência (excesso de execução e iliquidez) na alegação de que firmou um "acordo estritamente verbal" para a devolução do imóvel em data anterior à cobrada, admitindo a inexistência de termo formal de entrega de chaves ou laudo de vistoria de saída. É evidente que a comprovação da existência e dos termos desse suposto acordo verbal, bem como a desconstituição das obrigações firmadas no "Instrumento Particular de Rescisão, Acordo e Confissão de Dívida" que embasa a execução, são matérias eminentemente fáticas que exigem ampla instrução probatória (dilação probatória), o que fragiliza os argumentos trazidos pelo excipiente porque não comportam análise na estreita via da exceção de pré-executividade, porquanto são matérias típicas de defesa que devem ser obrigatoriamente suscitadas por meio de Embargos à Execução, nos termos do art. 917, incisos II e III, do Código de Processo Civil . Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao executado; DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia de R$ 102,44 (cem reais e quarenta e quatro centavos) constrita via Sisbajud; REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, nos termos fundamentados acima. Prossiga-se com a execução, intimando-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 28 de agosto de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

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