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6007953-38.2026.8.03.0002

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6007953-38.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJANIRA LEOCADIO DANTAS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por DJANIRA LEOCADIO DANTAS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA, visando, entre outros pedidos, à revisão e ao parcelamento do débito referente à unidade consumidora nº 599107. Em audiência de conciliação realizada no CEJUSC (ID 30936731), as partes celebraram acordo para composição integral da controvérsia, requerendo sua homologação, nos seguintes termos: "1. HISTÓRICO DA DÍVIDA: A requerida informou que o débito atual, com os encargos, encontra-se no montante de R$ 70.566,25 (setenta mil, quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos) e, sem os encargos e as faturas prescritas, totaliza R$ 53.098,97 (cinquenta e três mil, noventa e oito reais e noventa e sete centavos), referente às faturas de consumo dos meses de 10/2022 a 07/2026, da Unidade Consumidora nº 599107. 2. PROPOSTA: Dessa forma, a proposta da empresa é o parcelamento do valor sem os encargos, de R$ 53.098,97 (cinquenta e três mil, noventa e oito reais e noventa e sete centavos), da seguinte forma: uma entrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e o restante em 200 (duzentas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ 412,70 (quatrocentos e doze reais e setenta centavos), totalizando R$ 82.540,00 (oitenta e dois mil, quinhentos e quarenta reais), referentes às 200 (duzentas) parcelas. Vale ressaltar que o valor das parcelas está acrescido de juros futuros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês. A data da entrada ficou acordada para vencimento no dia 05.10.2026, cujo boleto deverá ser retirado em uma das agências da requerida, e a cobrança das parcelas será incluída nas faturas de consumo mensais seguintes, vencendo na mesma data destas. 3. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA: A requerente declarou estar ciente da dívida e aceitou a proposta acima, apresentada pela requerida, requerendo sua homologação.". É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O acordo foi celebrado por partes capazes, possui objeto lícito e disponível e não apresenta vício que impeça sua homologação. A autocomposição deve ser prestigiada como forma adequada de solução do conflito, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Assim, presentes os requisitos de validade, o acordo deve ser homologado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, para que produza seus efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, em homenagem à conciliação realizada nos autos. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 8 de setembro de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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