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6007941-75.2024.4.06.3807

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 6007941-75.2024.4.06.3807/MG RECORRENTE: GELSINA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BELTRAMINI MELHEN (OAB MG127393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 46.1, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade. A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) está previsto no art. 59 do mesmo diploma normativo e requer, além dos itens “a” e “b”, descritos precedentemente, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. De acordo com o laudo pericial de evento 16.1 (ratificado no evento 35.1), a parte autora (58 anos, servente geral) é portadora de fibromialgia (CID M79.7) e outras espondiloses com radiculopatias (CID M47.2), havendo incapacidade total e temporária para o trabalho desde 10/04/2024 (DII). Conforme dossiê previdenciário de evento 21.3, na data de início da incapacidade fixada pelo perito a parte autora já não possuía qualidade de segurada, pois seus recolhimentos ao RGPS anteriores à DII foram vertidos na condição de segurada facultativa (períodos de 01/05/2021 a 30/09/2021, 01/01/2022 a 28/02/2022 e de 01/12/2022 a 30/06/2023), sendo a competência 06/2023 a última válida. A qualidade de segurada, portanto, ficou mantida apenas até 15/02/2024, nos termos do art. 15, IV e § 4º, da Lei 8.213/91, não sendo aplicáveis as prorrogações do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, exclusivas aos segurados que exerciam atividade remunerada (inciso II). Salienta-se que o perito oficial goza da confiança do juiz que o nomeia para tal encargo e, estando equidistante das partes, a desconstituição de suas inferências tem de ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que não se verifica na situação em tela, ressaltando-se que os documentos médicos apresentados foram objeto de análise durante a realização do exame. O laudo pericial, na hipótese, além de não evidenciar qualquer vício ou contradição capaz de justificar sua desconsideração, foi conclusivo e fundamentado, ainda que de modo conciso. A prova técnica prestou-se a responder às principais dúvidas necessárias à elucidação da causa, motivo pelo qual não há necessidade de novo exame ou de maiores esclarecimentos, não configurando, portanto, cerceamento de defesa. Portanto, tendo o perito fixado a DII em 10/04/2024, e ausentes elementos de prova robustos que indiquem conclusão diversa, não há fundamento para modificar o termo inicial estabelecido. Dessa forma, verifica-se que a parte autora não mantinha qualidade de segurada na DII fixada na perícia médica. Assim, ausente um dos pressupostos legais, a recorrente não faz jus à concessão do benefício. Recurso inominado desprovido, nos termos do artigo 12, inciso XII, da Resolução Presi 41/2024 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando a execução suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Juiz de Fora/MG, data da assinatura. Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende 1º Relator

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