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TRF6 · SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA) · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 6007929-65.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002509-65.2017.4.01.3807/MG RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE: PRISMA PRE-VESTIBULAR LTDA ADVOGADO(A): RAQUEL RIOS DE OLIVEIRA (OAB MG081212) ADVOGADO(A): HUGO MARCIO CORREA MEDEIROS (OAB MG077619) ADVOGADO(A): MARA RUBIA PEDROSA (OAB MG037254) ADVOGADO(A): BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA (OAB MG142208) ADVOGADO(A): NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA (OAB DF039473) INTERESSADO: CENTRO EDUCACIONAL ESPORTE E LAZER LTDA ADVOGADO(A): BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA ADVOGADO(A): NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE FGTS. PENHORA DE IMÓVEL UTILIZADO COMO SEDE DE INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. ART. 833, V, DO CPC. INAPLICABILIDADE A BEM IMÓVEL. TEMA 287 E SÚMULA 451 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE GARANTIA ALTERNATIVA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição sobre imóvel no qual funciona instituição privada de ensino, ratificando a autorização para alienação por iniciativa particular. A agravante sustenta que o bem é indispensável à atividade educacional, invoca a função social da empresa e o princípio da menor onerosidade e requer o levantamento da penhora ou, subsidiariamente, sua substituição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há inovação recursal ou matéria estranha aos limites da decisão agravada; (ii) se o art. 833, V, do CPC torna impenhorável o imóvel utilizado como sede de instituição privada de ensino; e (iii) se a constrição deve ser levantada ou substituída em razão da menor onerosidade ou de alegado excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar genérica de inovação recursal é rejeitada. As teses de impenhorabilidade, essencialidade do bem e menor onerosidade foram examinadas na decisão agravada e integram os limites objetivos do recurso. 4. O art. 833, V, do CPC protege livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos e outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão. A norma não alcança o imóvel no qual se desenvolve a atividade empresarial. O inciso VI do mesmo artigo, também invocado, refere-se exclusivamente ao seguro de vida e não guarda pertinência com a controvérsia. 5. No Tema 287, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ firmou a tese de que é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial, orientação consolidada na Súmula 451. A constrição do imóvel é admitida, em caráter excepcional, quando não indicados outros bens penhoráveis e desde que o bem não seja destinado à residência familiar. O art. 11, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 também admite, excepcionalmente, a penhora de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola. 6. A circunstância de o imóvel abrigar instituição privada de ensino demonstra sua utilidade para a atividade econômica, mas não institui hipótese de impenhorabilidade sem previsão legal. A relevância social da educação e a função social da empresa devem ser consideradas na condução dos atos expropriatórios, mas não afastam, por si sós, a responsabilidade patrimonial prevista nos arts. 789 e 797 do CPC. 7. As ementas invocadas pela agravante tratam de bens instrumentais empregados na atividade de microempresas ou empresas de pequeno porte e não reconhecem a impenhorabilidade de imóvel utilizado como sede empresarial. Em situação semelhante à destes autos, a 2ª Turma do TRF3 manteve a penhora de imóvel destinado à sede da empresa porque a executada não indicou outro bem capaz de garantir a execução. 8. O princípio da menor onerosidade não autoriza o simples levantamento da penhora. De acordo com o art. 805, parágrafo único, do CPC, compete ao executado indicar meio alternativo que seja menos gravoso e, ao mesmo tempo, eficaz. A agravante não ofereceu bem substitutivo nem outra garantia idônea. Ao contrário, reconhece que indicou voluntariamente o próprio imóvel à penhora, em 11 de dezembro de 2019, para garantir a execução e viabilizar sua defesa. 9. Também não se evidencia excesso. O débito correspondia a R$ 2.225.275,28 no ajuizamento, ao passo que o imóvel foi avaliado em R$ 1.750.000,00. A avaliação do bem, portanto, é inferior ao valor originário da execução. Eventual quantia excedente obtida na alienação deverá ser restituída ao executado, nos termos do art. 907 do CPC, mas essa possibilidade não invalida antecipadamente a constrição. 10. Ainda que se afaste a preclusão lógica reconhecida pelo juízo de origem, a pretensão recursal não procede. A inexistência de proteção legal do imóvel e a ausência de indicação de garantia alternativa são suficientes para manter a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 11. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º, 170, 205 e 209; CPC, arts. 789, 797, 805, parágrafo único, 833, V e VI, e 907; Lei nº 6.830/1980, art. 11, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 287, REsp 1.114.767/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 4/2/2010; STJ, Súmula 451; TRF3, Agravo de Instrumento nº 5030115-88.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, Segunda Turma, julgado em 6/6/2024, DJe de 11/6/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pela União e voto por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.
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