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TJAP · 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6007925-73.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS ANTONIO DE BRITO SILVA ALBUQUERQUE REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença e o pedido de cumprimento formulado pela parte ré, ora exequente, verifico que a parte autora, ora executada, já foi regularmente intimada para pagamento voluntário da multa por litigância de má-fé, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Não havendo comprovação de pagamento, proceda-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. Em seguida, defiro a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias, renovável por mais 30 (trinta) dias, até o limite do débito atualizado. Havendo bloqueio positivo, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação/embargos no prazo legal. Sendo infrutífera a diligência, intime o credor para indicar bens a penhora, sob pena de extinção. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de setembro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
TJAP · 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6007925-73.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS ANTONIO DE BRITO SILVA ALBUQUERQUE REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença e o pedido de cumprimento formulado pela parte ré, ora exequente, verifico que a parte autora, ora executada, já foi regularmente intimada para pagamento voluntário da multa por litigância de má-fé, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Não havendo comprovação de pagamento, proceda-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. Em seguida, defiro a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias, renovável por mais 30 (trinta) dias, até o limite do débito atualizado. Havendo bloqueio positivo, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação/embargos no prazo legal. Sendo infrutífera a diligência, intime o credor para indicar bens a penhora, sob pena de extinção. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de setembro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
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