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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 6007899-30.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6032642-53.2026.4.06.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
AGRAVANTE: WELLINGTON GLEICIANO PEREIRA
ADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845)
AGRAVADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO MATERIAL INEQUÍVOCO A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO TRF6. AUSENTES OS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por WELLINGTON GLEICIANO PEREIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, nos autos de procedimento comum ajuizado contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e a UNIÃO FEDERAL, que indeferiu a medida liminar sob o fundamento de que não competiria ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na formulação e correção das questões, além de não reconhecer plausibilidade jurídica suficiente para concessão da tutela.
2. Discute-se em sede recursal se há flagrante ilegalidade ou erro material evidente nas questões impugnadas a justificar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
3. No julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 485 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de provas de concurso público, ressalvada a hipótese excepcional de incompatibilidade entre o conteúdo das questões e as disposições previstas no edital do certame. A Corte Constitucional também decidiu, em momento posterior, ser possível a intervenção do Poder Judiciário quando houver comprovação inequívoca de erro material no enunciado da questão considerada correta, como ocorre, por exemplo, nos casos em que se indica dispositivo legal completamente estranho ao objeto avaliado (STF, RE 1.030.329 AgR, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022).
4. No caso concreto não se verifica a existência de flagrante erro material, ou de violação direta e objetiva às regras editalícias. A questão trazida aos autos já foi reiteradas vezes apreciadas pela 1ª e 2ª Turmas desta Corte no sentido de afastar a existência de flagrante erro material ou de violação direta e objetiva à regras editalícias. Cumpre ressaltar, ainda, que a juntada de pareceres técnicos, prova emprestada ou decisões proferidas em casos semelhantes não basta, por si só, para evidenciar ilegalidade manifesta apta a autorizar a intervenção judicial imediata. (TRF6, AI 6003495-33.2026.4.06.0000, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator FLAVIO BOSON GAMBOGI , D.E. 07/05/2026; TRF6, AI 6001723-69.2025.4.06.0000, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator RUBENS ROLLO D OLIVEIRA , D.E. 16/03/2026; AI 6010344-21.2026.4.06.0000, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO , D.E. 13/07/2026).
5. Portanto, não se vislumbra, assim, a probabilidade do direito necessária ao provimento do recurso.
6. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.