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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6007886-55.2026.8.16.0182/PR
REQUERENTE: CRISLER POMPEU DA SILVA
ADVOGADO(A): GESSICA OLIVEIRA DA CRUZ (OAB PR092167)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação em que a parte autora busca determinar que o AAS - Adicional de Atividade Socioeducativa integre a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e anuênio), com reflexos para todos os fins, exemplificativamente nas licenças prêmio, licença capacitação, 13º, férias, terço de férias, horas extras, adicional noturno, demais licenças remuneradas, dentre outros, inclusive em sede de tutela de urgência.
2. Dispõe o art. 297 do CPC que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória, desde que fundadas em urgência ou evidência.
Da análise dos fatos trazidos a comento, constata-se que a pretensão da parte autora se amolda ao conceito de tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do CPC. Dessa forma, devem estar presentes os requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A partir de um juízo de cognição sumária dos fundamentos expostos pela requerente, verifica-se que a autora pretende atingir uma tutela liminar satisfativa. No entanto, a tutela jurisdicional a ser garantida de forma liminar não pode transmutar-se em satisfação imediata da pretensão final da parte autora, a fim que de que o mérito não seja esvaziado.
Não obstante, o pedido liminar requerido pela parte autora não preenche os requisitos necessários para sua concessão, pois não restou suficientemente demonstrado o perigo de dano concreto, iminente e de difícil reparação.
Inexiste probabilidade de direito nesta fase liminar, já que o pedido se limita ao contido na inicial, demandando o contraditório.
Igualmente, ausente perigo de dano irreparável, pois a questão tem cunho meramente patrimonial, e, assim, sendo o caso, ressarcível pela via adequada, em tempo oportuno.
3. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, uma vez que não se encontram presentes os requisitos legais para sua concessão, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
4. Outrossim, verifico que o Sindicato da Secretaria de Justiça e Família do Estado do Paraná (SINDSEC) propôs Ação Coletiva – autos n. 0002693-84.2024.8.16.0004 -, o qual busca integração do AAS - Adicional de Atividade Socioeducativa, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênios e anuênios) dos servidores integrantes do cargo de agente de segurança socioeducativos.
Neste sentido, o Tema Repetitivo 60 do STJ estabelece que, quando uma ação coletiva versar sobre situação que envolva vários processos individuais, a fim de evitar decisões conflitantes e prejuízo as partes, devem ser suspensas até o julgamento final da ação coletiva.
5. Ante o exposto, tendo em vista que a ação ainda não transitou em julgado, suspendo o presente feito por 180 dias, a fim de preservar o direito das partes e não haver decisão contraditória.
Intimem-se. Diligências necessárias.