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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 6007882-52.2025.8.09.0051 Requerente(s): Edison Apolinario Ferreira Requerido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade Permanente/Auxilio Acidente proposta por Edison Apolinário Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados. Realizada a perícia médica, a parte requerida apresentou proposta de acordo no evento 35, com a qual a parte autora concordou no evento 39. Em síntese, é o relatório. Decido. Verifica-se que o objeto da lide é disponível, as partes são capazes e encontram-se devidamente representadas, sendo que a advogada da parte autora possui poderes expressos para transigir (evento 1, arquivo 4), e a proposta de acordo apresentada no evento 35 atende aos requisitos legais. Ressalte-se que a manifestação da parte autora quanto aos honorários advocatícios não configura ressalva ou alteração dos termos do ajuste, pois a presente demanda tramita sob o rito comum e a própria proposta prevê, nessa hipótese, o pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta de acordo, observada a Súmula 111 do STJ. Posto isso, e ante o manifesto interesse das partes na celebração do acordo, HOMOLOGO-O por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Os honorários advocatícios serão devidos na forma estabelecida na proposta de acordo. Intime-se o INSS para proceder à implantação do benefício e informar a respectiva renda mensal inicial, nos termos e no prazo estabelecidos na proposta de acordo. Após a apresentação dos cálculos, intime-se a parte requerida para manifestar no prazo legal. Não havendo impugnação, expeçam-se as respectivas requisições de pagamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito AH(l)
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