2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6007871-07.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISIA DA COSTA ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I – RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. Trata-se de reclamação cível ajuizada por ELISIA DA COSTA ALMEIDA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA. A parte reclamante pretende o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica durante os vínculos temporários mantidos com o ente reclamado nos anos de 2024, 2025 e 2026. Citado, o Município de Santana apresentou contestação, alegando, em síntese, a inaplicabilidade da Lei nº 11.738/2008 aos professores contratados temporariamente e a necessidade de comprovação da jornada de trabalho para eventual aplicação proporcional do piso. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Brevemente relatado. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente de direito e os documentos juntados são suficientes para o julgamento. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 206, VIII, o piso salarial profissional nacional como princípio aplicável aos profissionais da educação escolar pública. Em regulamentação ao comando constitucional, a Lei nº 11.738/2008 estabelece: Art. 2º (...) § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência (...). A controvérsia reside, inicialmente, na possibilidade de aplicação desse piso à professora contratada temporariamente. Embora o Município argumente que a Lei nº 11.738/2008 alcançaria apenas servidores efetivos integrantes da carreira do magistério, a finalidade da norma é estabelecer patamar remuneratório mínimo nacional aos profissionais do magistério público da educação básica, não se mostrando razoável afastar sua incidência exclusivamente em razão da natureza temporária do vínculo quando o servidor exerce as mesmas atribuições docentes. Nesse sentido, a Turma Recursal deste Tribunal já decidiu: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PISO SALARIAL. LEI Nº 11.738/2008. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Lei nº 11.738/2008 possui diretrizes de abrangência nacional e deve, pois, ser observada pelos Estados e Municípios. A Lei nº 11.738/2008 impõe que seja observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sem qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários, razão pela qual a sentença merece reparos. Como cediço, o referido Piso Nacional possui como escopo uniformizar a remuneração dos profissionais de educação, em todo país, que atuam na Rede Pública de ensino, sendo devido a todos que desenvolvem as funções inerentes às atividades pedagógicas contempladas pela Lei, logo não há que se falar, em relação aos professores contratados temporariamente ou aquele estável, por meio de concurso público, visto que a remuneração é pela importância do trabalho desenvolvido pelo profissional, independentemente da sua qualidade funcional. A pretendida distinção é completamente incompatível com o conceito de igualdade ditado pela Constituição Federal. (TJAP, Recurso Inominado nº 0005121-15.2023.8.03.0002, Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/03/2024). Assim, a condição de servidora temporária, por si só, não afasta o direito ao piso salarial profissional nacional quando demonstrado o efetivo exercício da função de professora. Além disso, no julgamento do Tema 911, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a Lei nº 11.738/2008 determina que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica corresponda ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior. No caso, os documentos demonstram que a reclamante exerceu a função de professora da educação básica mediante sucessivos contratos temporários com o Município de Santana nos períodos de 03/05/2024 a 02/01/2025, 03/02/2025 a 31/12/2025 e 02/02/2026 a 03/03/2026. As fichas financeiras também demonstram que a reclamante percebeu vencimento básico inferior ao piso salarial profissional nacional correspondente aos respectivos exercícios. Em 2025, por exemplo, constam vencimentos básicos mensais entre R$ 1.512,63 e R$ 1.900,00, além das demais parcelas remuneratórias, enquanto em fevereiro de 2026 foi registrado salário-base de R$ 1.836,67. Quanto à jornada de trabalho, eventual carga horária inferior a 40 horas semanais não afasta o direito, devendo apenas ser observada a proporcionalidade entre a jornada efetivamente cumprida e o valor do piso nacional fixado para 40 horas semanais. Por outro lado, a alegação de que a aplicação do piso implicaria equiparação indevida entre servidor temporário e efetivo também não prospera. Não se trata de conferir ao contratado temporário progressão, vantagem própria da carreira ou equiparação funcional, mas apenas de assegurar o patamar remuneratório mínimo correspondente à atividade docente efetivamente exercida. Desse modo, demonstrado que a reclamante exerceu a função de professora e recebeu vencimento básico inferior ao piso nacional correspondente, são devidas as respectivas diferenças remuneratórias, observada a proporcionalidade da jornada efetivamente cumprida. Quanto ao valor da condenação, contudo, a apuração deverá ocorrer em cumprimento de sentença, considerando os períodos efetivamente trabalhados, a jornada cumprida, os valores pagos e o piso nacional correspondente a cada exercício, inclusive quanto aos reflexos legais, com abatimento de eventual valor comprovadamente pago sob o mesmo título. A procedência dos pedidos é, portanto, medida adequada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTANA ao pagamento das diferenças entre o vencimento básico percebido por ELISIA DA COSTA ALMEIDA e o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, observada a proporcionalidade da jornada efetivamente cumprida, relativamente aos períodos de: a) 03/05/2024 a 02/01/2025; b) 03/02/2025 a 31/12/2025; e c) 02/02/2026 a 03/03/2026. Deverão ser observados ainda os respectivos reflexos sobre o décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, relativamente aos períodos de efetivo exercício e a proporcionalidade cabível. Por ocasião do cumprimento de sentença, deverão ser considerados o piso salarial profissional nacional vigente em cada exercício, a jornada efetivamente cumprida pela reclamante e os valores pagos administrativamente, cujo montante será apurado mediante cálculo aritmético, com abatimento de eventual valor comprovadamente pago sob o mesmo título. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme os seguintes parâmetros: a) de 09/12/2021 até 08/09/2025: em razão da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente; b) a partir de 09/09/2025: deverão ser observados os critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Resolvo o processo com mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei nº 12.153/2009, combinada com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 11 de setembro de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana