Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF6 · SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA) · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 6007855-11.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6033497-32.2026.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
AGRAVANTE: COIMBRA, CHAVES & BATISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429)
ADVOGADO(A): MARIA TEREZA BATISTA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB MG162619)
ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE GUARACY REBELO (OAB MG030279)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IRPJ E CSLL. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. ACRÉSCIMO DE 10% SOBRE OS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO INCIDENTES NA PARCELA DA RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR A R$ 5.000.000,00. DECRETO Nº 12.808/2025. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.305/2025. ALEGADA DESCARACTERIZAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO COMO TÉCNICA DE APURAÇÃO. SUPOSTA EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS PELA REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. AUSÊNCIA CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI E DE LEGITIMIDADE DOS ATOS REGULAMENTARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA OBJETIVA E CONTEMPORÂNEA DO COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. MERA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DANO GRAVE. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO DO RECURSO PRINCIPAL. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu medida liminar destinada a suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IRPJ e CSLL decorrentes da majoração de 10% dos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.
2. A agravante sustenta que o lucro presumido constitui técnica legal de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não benefício fiscal sujeito à política de redução de incentivos tributários. Alega violação aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da isonomia, da segurança jurídica e da simplicidade tributária. Afirma, ainda, que os atos regulamentares instituíram sistemática proporcional trimestral sem autorização legal. Requer a suspensão da cobrança e a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.
3. Indeferida monocraticamente a tutela recursal de urgência, a agravante interpôs agravo interno, no qual reiterou as alegações de probabilidade do direito e de perigo de dano, invocou precedente de outro Tribunal Regional Federal e sustentou que a suposta ilegalidade dos atos infralegais poderia ser reconhecida sem observância da cláusula de reserva de plenário. A União apresentou contrarrazões a ambos os recursos e defendeu a manutenção das decisões recorridas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento colegiado definitivo do agravo de instrumento ocasiona a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal; (ii) saber se estão cumulativamente presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para suspender a exigibilidade dos créditos tributários; (iii) saber se a majoração instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 revela, em cognição sumária, incompatibilidade manifesta com os princípios constitucionais invocados; (iv) saber se o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 inovaram na ordem jurídica ao disciplinar a apuração proporcional trimestral; e (v) saber se a agravante demonstrou dano concreto, atual e de difícil reparação decorrente da aplicação imediata da nova disciplina tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo interno foi interposto exclusivamente contra decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. O julgamento colegiado definitivo do agravo de instrumento substitui o pronunciamento singular e exaure a controvérsia recursal, ocasionando a perda superveniente do interesse na apreciação autônoma do recurso interno. Impõe-se, portanto, julgar prejudicado o agravo interno por perda de seu objeto.
6. O agravo de instrumento não comporta provimento. A concessão de tutela provisória destinada a afastar a incidência de lei em vigor exige demonstração cumulativa, objetiva e contemporânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A presunção de constitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025 recomenda cautela no afastamento imediato de seus efeitos antes do exame exauriente da controvérsia.
7. A agravante não apresentou fato superveniente, alteração normativa, precedente dotado de eficácia vinculante ou elemento probatório novo capaz de modificar os fundamentos da decisão recorrida e da decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal. As razões do agravo interno limitaram-se, em essência, a reiterar as teses anteriormente deduzidas, sem demonstração de modificação relevante do quadro fático ou jurídico.
8. O perigo de dano não se presume da mera exigibilidade do crédito tributário, do aumento abstrato da carga fiscal ou da possibilidade de adoção dos meios ordinários de cobrança. É necessária prova específica de comprometimento relevante do fluxo de caixa, incapacidade de cumprimento das obrigações correntes, risco de paralisação da atividade ou outro prejuízo grave e atual.
9. Não foram apresentados balanços patrimoniais, demonstrações contábeis, demonstrativos de resultado, fluxos de caixa, estudos financeiros ou documentos equivalentes capazes de evidenciar que a incidência da nova disciplina comprometa efetivamente a continuidade das atividades da sociedade de advogados. A quantidade de sócios e a alegação genérica de elevação da carga tributária não bastam para caracterizar situação excepcional.
10. O rito célere do mandado de segurança reduz o risco de inutilidade da tutela definitiva. Eventual acolhimento da pretensão permitirá a restituição ou a compensação dos valores indevidamente recolhidos. O ordenamento também disponibiliza mecanismos próprios para suspender a exigibilidade do crédito tributário e preservar a regularidade fiscal, entre eles o depósito integral, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial.
11. Em exame de cognição sumária, não se evidencia manifesta incompatibilidade entre a Lei Complementar nº 224/2025 e a Constituição Federal. A União possui competência para disciplinar o IRPJ e a CSLL, inclusive quanto aos critérios legais de apuração das respectivas bases de cálculo. Ainda que a natureza jurídica do lucro presumido comporte exame aprofundado no julgamento definitivo da ação, não há direito adquirido à manutenção permanente de determinado regime jurídico-tributário.
12. A opção pelo lucro presumido não assegura a perpetuidade das regras existentes no momento da escolha. O legislador pode alterar os critérios de incidência e apuração para exercícios futuros, desde que respeitados os limites constitucionais. A alteração foi introduzida por lei complementar, sem eficácia retroativa e com observância, em princípio, das anterioridades tributárias, não se evidenciando violação manifesta à legalidade, à segurança jurídica ou à proteção da confiança.
13. A incidência da majoração apenas sobre a parcela da receita bruta anual que ultrapassa o limite legal constitui critério objetivo relacionado à capacidade econômica presumida do contribuinte. Em análise preliminar, essa diferenciação não revela ofensa manifesta à capacidade contributiva, à isonomia ou à vedação ao confisco.
14. O Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 disciplinam aspectos operacionais necessários à aplicação da Lei Complementar nº 224/2025. Não se demonstra, de plano, que a sistemática proporcional trimestral tenha instituído nova hipótese de incidência, obrigação tributária autônoma ou ampliação do conteúdo previsto em lei. A controvérsia sobre os limites da regulamentação exige exame aprofundado incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória.
15. A orientação adotada harmoniza-se com precedentes recentes do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que, em demandas análogas, afastaram a suspensão imediata da Lei Complementar nº 224/2025 diante da ausência de ilegalidade manifesta e de prova concreta de dano grave ou de difícil reparação. Embora não vinculantes, esses julgados contribuem para a estabilidade, a segurança jurídica e a isonomia da prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO
16. Agravo de instrumento não provido, mantida integralmente a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Agravo interno prejudicado por perda superveniente do objeto, em razão do julgamento colegiado definitivo do recurso principal.
Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 145, § 1º, 150, I e III, 153, III, e 195; CTN, art. 44 e art. 151, II; CPC, arts. 300 e 1.019, I; Lei Complementar nº 224/2025; Decreto nº 12.808/2025; Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, AI nº 6004857-70.2026.4.06.0000, Rel. Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa, Terceira Turma, DJe de 07.04.2026; TRF6, AI nº 6003955-20.2026.4.06.0000, Rel. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Quarta Turma, DJe de 30.03.2026; TRF6, AI nº 6004289-54.2026.4.06.0000, Rel. Juíza Federal Convocada Geneviève Grossi Orsi, Terceira Turma, DJe de 27.03.2026; TRF6, AI nº 6003007-78.2026.4.06.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, Terceira Turma, DJe de 26.03.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente de seu objeto decorrente do julgamento colegiado do recuso principal, mantida integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.