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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba · Ato ordinatório
AUTOR: REGIVANDO MEDEIROS DOS SANTOS ADVOGADO(A): BARBARA DE OLIVEIRA BORGES (OAB TO010631) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal, nos termos do despacho retro: 1. Intime-se a parte autora acerca da perícia médica designada. 1.1. A data, o horário, o local de realização da perícia e o perito nomeado deverão ser consultados no evento: Perícia designada - (coluna central). 2. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar seus quesitos até a data da perícia. Para tanto, deverá utilizar a ferramenta apropriada do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), a fim de que os quesitos sejam automaticamente incorporados ao formulário do laudo eletrônico a ser preenchido pelo(a) Perito(a), reduzindo-se, assim, o risco de eventual ausência de resposta aos questionamentos formulados. 3. Na hipótese de inexistir requerimento a ser dirigido a este Juízo, DEVERÁ a parte autora selecionar a opção de petição específica "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" ou, alternativamente, deixar o prazo transcorrer sem manifestação. 3.1. A adoção dessas medidas contribuirá (considerando as novas possibilidades de automatização disponibilizadas pelo sistema e-proc) para a celeridade e a racionalização dos atos processuais, especialmente daqueles que demandem atribuição de tarefas manuais à Secretaria. 4. Intime-se o perito acerca de sua nomeação (honorários constam do despacho retro) e para observar os quesitos: (i) do Juízo, depositados em secretaria, e (ii) das partes. 4.1. DEVERÁ AINDA O PERITO, nos termos do art. 3°, § 1°, da Lei 14.331, de 04/05/2022, sempre que houver divergência entre o laudo administrativo (Laudo SABI/Avaliação Conjunta) e o laudo judicial, indicar em seu parecer, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade; sua data de início (DII) e sua correlação com a atividade laboral do periciando. 5. O autor deverá apresentar ao perito, no dia do exame pericial, documento pessoal original (ou cópia autenticada) com foto. Janaúba/MG, data e assinatura infra.
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007851-42.2026.4.06.3825/MG AUTOR: REGIVANDO MEDEIROS DOS SANTOS ADVOGADO(A): BARBARA DE OLIVEIRA BORGES (OAB TO010631) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente a inscrição suplementar do(s) advogado(s) que subscreve(m) a inicial na OAB/MG ou apresentar declaração do(s) causídico(s) de que não atua(m) em mais de cinco causas por ano no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 10, §2º., da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB). Caso não reste demonstrado o atendimento ao disposto no Estatuto retro mencionado, haverá risco de notificação da OAB acerca de possível infração administrativa e ética. Sem prejuízo do cumprimento da diligência supra, prossiga-se o feito nestes termos: 1. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença. 2. Considerando a inviabilidade de autocomposição nesta fase processual, ante o posicionamento da Fazenda Pública ré quanto à necessidade de completa instrução probatória para fins de viabilização de acordos em feitos desta natureza, deixo de aplicar o artigo 334 do NCPC. 3. Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC). Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência. 4. À secretaria para a inclusão do feito em pauta de perícias médicas cujos dados (perito, data e local) deverão ser consultados no fluxo processual – evento perícia designada. 4.1. O laudo deverá ser entregue em até 20 dias após a realização da perícia. 5. Fixo os honorários periciais em R$ 362,00, considerando a previsão da Resolução no 305/2014 do CJF e Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2 de 16/12/2024. 6. Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) encontram-se depositados na Secretaria do Juizado Especial Federal, acessíveis às partes. 7. Fixados dia e hora para realização da perícia, intime-se a parte autora: a) do dia e hora da realização da perícia; b) para apresentar quesitos e documentos médicos novos, se quiser, os quais deverão ser anexados aos autos antes da data de realização da perícia; c) para, caso queira, apresentar assistente técnico, que deverá comparecer no ato do exame. 8. Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento ao exame pericial, desde que devidamente intimada, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito. 9. Após a juntada do laudo médico pericial: 9.1.Quando a conclusão do perito mantiver o resultado da perícia administrativa, no sentido de inexistência de incapacidade e/ou impedimento de longo prazo, INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias e, na sequência, retornem os autos conclusos (artigo 129-A, § 2º da Lei 8213/91, com redação dada pela Lei 14.331/2022). 9.2.Tratando-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência e havendo reconhecimento pela perícia de que há impedimentos de longo prazo, DESIGNE-SE perícia social; 9.3. Acostado o laudo socioeconômico ou, na hipótese de benefício previdenciário, havendo reconhecimento pela perícia médica de incapacidade laborativa atual ou pretérita, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa ou proposta de acordo, e todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da lide. 10. Na sequência, vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca do(s) laudo(s) pericial(is), oportunidade em que, inclusive, deverá se manifestar, conclusivamente, acerca de possível proposta de acordo apresentada pelo INSS, preliminares ou documentos juntados. 11. Dê-se vista ao MPF, se houver interesse de incapaz (NCPC, art. 178, II). 12. Tudo feito, conforme o caso, inclua-se o feito em pauta de audiências de tentativa de conciliação, instrução e julgamento ou retornem os autos conclusos. Janaúba/MG, data infra.
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