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6007757-26.2026.4.06.0000

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES) · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 6007757-26.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003013-49.2023.4.06.3825/MG RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO AGRAVANTE: REALIZA CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA (OAB MG126160) AGRAVADO: FLAVIANA SOUZA MENDES ADVOGADO(A): ROGERIO GUEDES DE AGUIAR (OAB MG078303) ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE TORCHELSEN (OAB MG171269) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXCLUSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTINÇÃO PARCIAL DA LIDE. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por construtora contra decisão que homologou acordo celebrado exclusivamente entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão de origem julgou parcialmente extinto o processo apenas em relação ao objeto transacionado e excluiu a CEF da lide. Como consequência, declinou da competência para a Justiça Estadual da Comarca de Janaúba/MG para o prosseguimento do feito em face da construtora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação de transação firmada apenas entre a autora e a CEF, na condição de devedora solidária, estende seus efeitos jurídicos para extinguir a demanda também em relação à construtora litisconsorte; e (ii) saber se o prosseguimento da ação contra a construtora remanescente acarreta risco de dupla indenização pelos mesmos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ações judiciais que buscam reparação por danos em imóveis adquiridos pelo programa Minha Casa, Minha Vida, há responsabilidade solidária entre a CEF (gestora do Fundo) e a construtora do imóvel, configurando hipótese típica de litisconsórcio passivo facultativo. 4. Nos termos do art. 844, caput, do Código Civil, a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. A transação parcial, mesmo envolvendo obrigação solidária, extingue apenas a parcela da dívida que foi acordada, não se estendendo aos demais devedores que não participaram do ato. 5. O prosseguimento do feito contra a construtora não configura risco de dupla indenização. Os danos materiais e morais já assumidos pela CEF na transação homologada deverão ser devidamente deduzidos de eventual indenização que venha a ser imputada à parte ré remanescente no momento processual oportuno. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 275, 277, 282 e 844. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.478.262/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.10.2014; TRF1, AG 1024877-16.2023.4.01.0000, Rel. Desemb. Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima Primeira Turma, j. 29.08.2023; TRF6, AI 1020133-80.2020.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Simone Lemos, Quarta Turma, j. 29.07.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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