Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF6 · SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS) · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 6007756-41.2026.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
AGRAVANTE: REALIZA CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA (OAB MG126160)
AGRAVADO: ADEILTON BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE TORCHELSEN (OAB MG171269)
ADVOGADO(A): LAIYLA RICIELLE BATISTA GOMES (OAB MG204162)
ADVOGADO(A): ROGERIO GUEDES DE AGUIAR (OAB MG078303)
AGRAVADO: SOLANGE ARAUJO ALVES SOUZA
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE TORCHELSEN (OAB MG171269)
ADVOGADO(A): LAIYLA RICIELLE BATISTA GOMES (OAB MG204162)
ADVOGADO(A): ROGERIO GUEDES DE AGUIAR (OAB MG078303)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCLUSÃO DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL DO POLO PASSIVO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. QUESTÕES DE MÉRITO RESERVADAS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por construtora contra decisão que homologou transação celebrada entre as partes autoras e a Caixa Econômica Federal, julgou parcialmente extinto o processo com resolução de mérito, excluiu a empresa pública federal do polo passivo e declinou da competência para a Justiça Estadual, por remanescerem na demanda apenas a construtora e o Município de Janaúba/MG. A agravante sustenta que a transação conferiu quitação ampla, geral e irretratável, produzindo efeitos liberatórios em relação aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil. Alega, ainda, a existência de litisconsórcio passivo necessário e unitário entre a Caixa Econômica Federal e a construtora, requerendo a extinção do processo também em relação a si.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação da transação e a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo preservam a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda remanescente; e (ii) saber se a alegada solidariedade entre a Caixa Econômica Federal e a construtora impõe litisconsórcio passivo necessário e unitário ou autoriza, desde logo, o reconhecimento da extinção da obrigação em relação à agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada em razão da pessoa e subsiste apenas enquanto integrar a lide pessoa jurídica de direito público federal ou entidade equiparada. Homologada a transação e excluída a Caixa Econômica Federal do polo passivo, desaparece o fundamento constitucional da competência federal.
4. A responsabilidade solidária entre os corréus não caracteriza litisconsórcio passivo necessário. Na solidariedade, o credor pode escolher contra quem demandar, inexistindo relação jurídica incindível que imponha julgamento uniforme para todos os sujeitos do processo.
5. A alegação de que a transação produziu quitação integral extensível aos demais corréus e ocasionou a perda superveniente do interesse processual constitui matéria de mérito. Seu exame compete ao juízo estadual, destinatário dos autos, sendo inviável a apreciação da questão na definição da competência, sob pena de supressão de instância.
6. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se incabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
7. Admite-se a adoção da fundamentação por referência (per relationem), desde que enfrentadas as questões novas relevantes ao julgamento, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.306.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo após homologação de transação afasta a competência da Justiça Federal quando remanescem apenas partes que não se enquadram no art. 109, I, da Constituição Federal. 2. A responsabilidade solidária não implica, por si só, litisconsórcio passivo necessário ou unitário. 3. A extensão dos efeitos liberatórios da transação aos demais corréus constitui matéria de mérito a ser apreciada pelo juízo competente para o prosseguimento da demanda. 4. É admissível a fundamentação por referência (per relationem), desde que enfrentadas as questões novas relevantes suscitadas no recurso.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.